TJDFT - 0728293-26.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 22:49
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 22:48
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/03/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de WANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728293-26.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: WANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de execução movida por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em desfavor de WANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS.
No cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial, a desistência não depende, em regra, do consentimento da parte executada, conforme art. 775 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução em trâmite e versando sobre questões não apenas processuais, a desistência deve ser homologada.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 485, VIII, e 775 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada, por se tratar de desistência após verificação de ausência de bens (STJ, 4ª Turma, REsp 1.675.741, rel. min.
Luis Felipe Salomão, j. 11/06/2019).
Intime(m)-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas pertinentes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/01/2024 08:57
Recebidos os autos
-
18/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:56
Extinto o processo por desistência
-
08/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
05/01/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:29
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de WANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728293-26.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: WANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:32
Indeferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
29/06/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:10
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 08:46
Recebidos os autos
-
07/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:46
Indeferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
05/06/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2023 02:00
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 11:28
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:28
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
30/03/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 08:52
Recebidos os autos
-
14/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de WANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2022 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2022 20:14
Expedição de Mandado.
-
21/12/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 21:32
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 17:02
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/08/2022 19:15
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 21:02
Recebidos os autos
-
19/04/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/04/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 08:30
Recebidos os autos
-
08/03/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/02/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 17:40
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/01/2022 17:12
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/01/2022 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 08:55
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 18:15
Recebidos os autos
-
25/10/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 18:15
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2021 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719322-74.2020.8.07.0007
Condominio do Reserva Taguatinga
Leandro de Souza e Silva
Advogado: Janaina Elisa Beneli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2020 12:51
Processo nº 0715482-79.2022.8.07.0009
Claudio Luis Braz Freitas
Marcelo Emiliano Nicolitch
Advogado: Sabrina Goncalves de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 16:49
Processo nº 0704379-50.2023.8.07.0006
Cintia dos Santos Arvellos Marks
Roge dos Santos Arvellos
Advogado: Georgia Rocha Fontela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/04/2023 12:19
Processo nº 0703336-69.2023.8.07.0009
Maria Aparecida Martins de Sousa
Maria do Socorro Macedo
Advogado: Lucas Ferreira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 16:25
Processo nº 0710638-04.2022.8.07.0004
R e Cobranca Extrajudicial LTDA
Paulo Roberto de Araujo Alves
Advogado: Emmanuel Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 17:41