TJDFT - 0710638-04.2022.8.07.0004
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 14:43
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de R E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de R E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de R E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:05
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:34
Outras decisões
-
07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 20:29
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:29
Outras decisões
-
02/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2024 13:24
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 19:15
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 22:29
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 22:29
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 19:31
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:31
Outras decisões
-
11/12/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:15
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de R E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE ARAUJO ALVES em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:14
Deferido em parte o pedido de R E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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24/10/2023 14:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de R E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:41
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710638-04.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE ARAUJO ALVES CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram infrutífera.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 16:26:40.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
22/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 22:26
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0710638-04.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE ARAUJO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decorrido o prazo para impugnação à penhora, conforme certificado ao ID 163291847, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores bloqueados nos autos ao ID 166131090 (R$ 1.640,40), em favor da parte exequente, à conta indicada ao ID 162571647, de titularidade de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação (ID 135664757).
No mais, ao ID 162571647, o exequente requer a pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada.
Considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 21:37
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:37
Deferido o pedido de R E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
21/07/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE ARAUJO ALVES em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 04:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/03/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 21:39
Juntada de Certidão
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24/01/2023 02:06
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 20:47
Recebidos os autos
-
14/01/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE ARAUJO ALVES em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE ARAUJO ALVES em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 01:44
Decorrido prazo de R E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 18:46
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2022 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/09/2022 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 18:20
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:20
Declarada incompetência
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22/09/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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22/09/2022 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 14:41
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:41
Declarada incompetência
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/09/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 10:48
Recebidos os autos
-
09/09/2022 10:48
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2022 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/09/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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