TJDFT - 0710288-98.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:08
Arquivado Provisoramente
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04/09/2025 22:16
Recebidos os autos
-
04/09/2025 22:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2025 22:16
Determinado o arquivamento definitivo
-
04/09/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:33
Processo Desarquivado
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29/08/2024 12:46
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710288-98.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIA DE BRITO ALMEIDA EXECUTADO: HELDER FRANCA DE OLIVEIRA, GLEICE FREIRE DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
26/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/08/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
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03/07/2024 20:29
Recebidos os autos
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03/07/2024 20:29
Deferido em parte o pedido de LUZIA DE BRITO ALMEIDA - CPF: *10.***.*64-93 (EXEQUENTE)
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02/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:54
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710288-98.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIA DE BRITO ALMEIDA EXECUTADO: HELDER FRANCA DE OLIVEIRA, GLEICE FREIRE DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora a se manifestar sobre a pesquisa PREVJUD, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 21 de junho de 2024 14:25:43. -
21/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:35
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:41
Deferido em parte o pedido de LUZIA DE BRITO ALMEIDA - CPF: *10.***.*64-93 (EXEQUENTE)
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28/05/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:19
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 15:19
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 16:02
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:02
Deferido em parte o pedido de LUZIA DE BRITO ALMEIDA - CPF: *10.***.*64-93 (EXEQUENTE)
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16/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/04/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de HELDER FRANCA DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de GLEICE FREIRE DA SILVA OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710288-98.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA DE BRITO ALMEIDA REQUERIDO: HELDER FRANCA DE OLIVEIRA, GLEICE FREIRE DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar uma conta para transferência dos valores adimplidos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Caso a parte exequente não indique uma conta para depósito, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Verificada a constrição integral, deverá a parte interessada informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
11/03/2024 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 20:16
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:16
Deferido o pedido de LUZIA DE BRITO ALMEIDA - CPF: *10.***.*64-93 (REQUERENTE).
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05/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/03/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:38
Processo Desarquivado
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05/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 12:57
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de GLEICE FREIRE DA SILVA OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de LUZIA DE BRITO ALMEIDA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de HELDER FRANCA DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:08
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/01/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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30/01/2024 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 02:29
Recebidos os autos
-
25/01/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2023 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 22:18
Recebidos os autos
-
13/12/2023 22:18
Extinto o processo por desistência
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13/12/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:36
Deferido o pedido de LUZIA DE BRITO ALMEIDA - CPF: *10.***.*64-93 (REQUERENTE).
-
29/11/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 17:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:49
Deferido o pedido de LUZIA DE BRITO ALMEIDA - CPF: *10.***.*64-93 (EXEQUENTE).
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27/10/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
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26/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:25
Indeferido o pedido de LUZIA DE BRITO ALMEIDA - CPF: *10.***.*64-93 (EXEQUENTE)
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10/10/2023 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710288-98.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIA DE BRITO ALMEIDA EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRAGE LTDA - ME, HELDER FRANCA DE OLIVEIRA, GLEICE FREIRE DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Indefiro o pedido da parte credora, pois, embora a decisão de id. tenha determinado a citação do executado Centro de Formação de Condutores Mirage na pessoa de um dos seus sócios, o Oficial de Justiça acabou por intimar apenas a sócia Gleice pessoalmente, não fazendo constar que a devedora Mirage também estava sendo citada no ato.
Desse modo, não há como aproveitar o ato realizado apenas com relação à devedora Gleice, razão pela qual mantenho a decisão de id. 170405329.
Intime-se a autora nos termos da aludida decisão.
Após, aguarde-se o prazo de cinco dias.
Não havendo manifestação, retornem-me conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito. -
01/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:35
Indeferido o pedido de LUZIA DE BRITO ALMEIDA - CPF: *10.***.*64-93 (EXEQUENTE)
-
25/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de GLEICE FREIRE DA SILVA OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de HELDER FRANCA DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710288-98.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIA DE BRITO ALMEIDA EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRAGE LTDA - ME, HELDER FRANCA DE OLIVEIRA, GLEICE FREIRE DA SILVA OLIVEIRA Chamo o feito à ordem.
Conforme bem observado na certidão de id. 170033517, a requerida CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRAGE LTDA - ME não foi citada na fase de conhecimento, a despeito da ordem exarada na decisão de id. 154349069 para que ela fosse citada na pessoa de um dos outros requeridos (HELDER FRANCA DE OLIVEIRA e GLEICE FREIRE DA SILVA OLIVEIRA).
Entretanto, no Termo de Sessão de Conciliação de id. 159780813, o NUVIMEC fez constar que a referida ré havia sido citada, levando este juízo a erro na prolação da sentença.
Desse modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, REVOGO a sentença de id. 163686865 e os demais atos posteriores.
Intime-se a autora a dizer se ainda permanece o interesse quanto à manutenção da CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRAGE LTDA - ME no polo passivo da lide.
Caso a resposta seja positiva, redesigne-se nova data para audiência de conciliação, citando-se e intimando-se a referida ré na pessoa de um dos outros requeridos (Helder ou Gleice), bem como intimando-se a autora e os demais requeridos.
Havendo manifestação pela exclusão da referida ré, retornem-me os autos conclusos para sentença, uma vez que já há contestação dos requeridos Helder e Gleice acostada aos autos. -
30/08/2023 23:09
Recebidos os autos
-
30/08/2023 23:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:39
Deferido o pedido de LUZIA DE BRITO ALMEIDA - CPF: *10.***.*64-93 (REQUERENTE).
-
24/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:54
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 12:54
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de LUZIA DE BRITO ALMEIDA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRAGE LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de HELDER FRANCA DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de GLEICE FREIRE DA SILVA OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710288-98.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA DE BRITO ALMEIDA REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRAGE LTDA - ME, HELDER FRANCA DE OLIVEIRA, GLEICE FREIRE DA SILVA OLIVEIRA, AUTO ESCOLA 4 RODAS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços com a primeira ré, Mirage, em 01/02/2022, visando obter a CNH nas categorias "A" e "B", pelo qual pagou R$ 2.000,00.
Informa que as aulas teóricas estavam previstas para o mês de fevereiro/2022; no entanto, após alegações reiteradas de inconsistência sistêmica, houve delegação do fornecimento de tais aulas à quarta requerida, Auto Escola 4 Rodas.
Alega ter realizado as aulas teóricas através da quarta ré em abril/2022; no entanto, após realizadas as aulas, tentou contatar a primeira ré para tomar ciência do agendamento da prova, sem lograr êxito.
Diz que contatou, então, a quarta requerida, que informou não terem sido validadas as aulas em razão do não pagamento das taxas específicas pela primeira demandada.
Sustenta que procurou a primeira ré a fim de resolver a questão, mas havia ocorrido troca do corpo diretivo e que não havia como fornecer certificado de realização do curso teórico, tampouco realizar o agendamento da prova, pois seria necessário o pagamento das taxas que já haviam sido pagas quando da entabulação do contrato.
Esclarece que, após ter manifestado inconformismo, a primeira ré solicitou prazo para resolver a questão, mas desde então não prestou mais assistência.
Assevera que a conduta dos réus lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, a desconsideração da personalidade jurídica para fazer constar os então sócios da primeira ré, a rescisão contratual com a restituição dos valores pagos, a inversão da multa contratual em favor da autora e a condenação dos réus a pagarem indenização pelos danos morais dito experimentados.
A primeira parte requerida, embora citada e intimada (id. 159311345) para participar da audiência perante o NUVIMEC, não compareceu e tampouco justificou a sua ausência no prazo estabelecido.
O segundo e a terceira requeridos, respectivamente Helder e Gleice, ofertaram contestação conjunta, requerendo em preliminar a denunciação da lide para fazer constar nos autos as pessoas de Lindomar do Nascimento Carvalho e Glinda de Melo Carvalho, que teriam adquirido deles a primeira empresa ré.
No mérito, aduzem que adquiriram a autoescola Miragem em 2013 e que desde então jamais haviam recebido reclamações por má prestação de serviços; no entanto, em decorrência da pandemia oriunda da covid-19, bem como da construção do túnel de Taguatinga, experimentaram uma perda de receita considerável, razão pela qual resolveram vender a empresa aos denunciado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Já a quarta demandada, Auto Escola 4 Rodas, suscita em preliminar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, uma vez que jamais teve qualquer vínculo consumerista com a autora.
No mérito, afirma que não há como se considerar qualquer responsabilidade solidária dela com a primeira ré, pois apenas forneceu as aulas teóricas à autora após direcionamento desta pela Autoescola Miragem.
Diz que da situação narrada não é possível deduzir o dano moral postulado pela autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Nos termos do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, é possível a desconsideração da personalidade jurídica sempre que tal personalidade for, de certa forma, obstáculo para o consumidor obter o ressarcimento do prejuízo a ele causado pelo fornecedor de serviços.
Esta é a chamada teoria menor da desconsideração, "o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Precedente: REsp n. 279.273/SP, rel.
Ministro Ari Pargendler, rel.ª p/Acórdão Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 04.12.2003, DJ, 29.03.2004, p. 230). É o caso dos autos, visto que a primeira ré, Autoescola Mirage, além de sequer ter comparecido aos autos para responder a ação, manteve-se inerte durante todo o período em que a autora pleiteou a resolução de seu problema de forma administrativa, razão pela qual resta claro que os óbices por ela criados em razão de sua desídia criam embaraços para a tutela pleiteada pela demandante.
Nesse contexto, entendo que os sócios da primeira ré devem ser admitidos na lide como responsáveis solidários a fim de eventualmente indenizarem a autora pelos danos por ela dito experimentados.
Conforme alteração contratual colacionada pela própria autora (id. 129827816), verifica-se que houve retirada da sócia Gleice da sociedade apenas em 04/05/2022, ou seja, após três meses de firmado o contrato com a requerente (id. 129827811).
Desse modo, levando-se ainda em consideração o teor do artigo 1.032 do Código Civil, que impõe ao sócio retirante da sociedade a responsabilidade pelas obrigações sociais, dentre as quais aquelas que eventualmente tenham em favor de seus consumidores, pelo prazo de até dois anos da averbação da resolução da sociedade, ACOLHO o pedido da autora para manter na lide os então sócios da primeira ré, HELDER FRANCA DE OLIVEIRA e GLEICE FREIRE DA SILVA OLIVEIRA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Descabida a denunciação da lide pleiteada pelos segundo e terceira requeridos, porquanto se tratar de modalidade de intervenção de terceiros, medida incompatível com o microssistema dos juizados por expressa vedação legal (artigo 10 da lei nº 9.099/95).
ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela quarta ré, Autoescola 4 rodas, deve ser acolhida A despeito da pretensão da autora se fundar na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, verifica-se na situação in casu que o aludida requerida não participou da cadeia de consumo, pois não firmou qualquer pacto contratual com a autora, tampouco possuía vínculo com a fornecedora de serviços contratada pela demandante com cláusula de responsabilidade solidária a possibilitar sua responsabilização.
Ressalte-se que, conforme confirmado pela própria autora em sua peça exordial, a aludida ré tão somente forneceu as aulas após direcionamento de alunos feito pela primeira ré, Autoescola Mirage, a quem caberia o pagamento das taxas para expedição de certificado de conclusão do curso teórico e consequente marcação da prova perante o Detran-DF.
Desse modo, não há como responsabilizar a aludida requerida pelos fatos narrados pela requerente.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passando-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A matéria versada aos autos diz respeito à responsabilidade civil decorrente de falha na prestação do serviço contratado.
Incontroversa a relação jurídica de direito material entre as partes consubstanciada no contrato firmado entre as partes (id. 129827811).
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à conduta danosa dos requeridos em firmarem contrato com a autora e não promoverem os meios de obtenção da carteira de habilitação pretendida.
Delimitados tais marcos, da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com o depoimento das partes, entendo assistir razão parcial à autora em sua demanda.
Isso porque a autora se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 373, I, CPC) de demonstrar que adimpliu o valor cobrado pela primeira requerida para a realização de todos os trâmites necessários à obtenção da CNH, dentre elas, a parte teórica (ids. 129827811 - Pág. 1 e 2 e 129827811 - Pág. 3).
Demais disso, as conversas mantidas pelo Whatsapp (ids. 129827813 e 129827814), demonstram que a autora, embora tenha realizado as aulas teóricas, teve obstado seu direito de obter o certificado de conclusão do curso teórico, bem como o encaminhamento para realização da prova perante o Detran-DF, por falha da primeira demandada, que não efetuou o pagamento das taxas necessárias à autarquia de trânsito, mesmo tendo recebido a quantia da autora para adoção de tal providência.
Desse modo, caracterizada a falha dos requeridos, a rescisão contratual com a restituição dos valores pagos é medida a se impor.
Descabida, no entanto, a inversão da multa contratual em favor da autora ante a ausência de previsão contratual nesse sentido.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
A falha na prestação do serviço contratado gerou à autora mais que mero transtorno, culminando em verdadeira frustração do direito da autora à obtenção da pretendida carteira de habilitação, mesmo após ter cumprido todos os passos necessários para tal.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, em face da ilegitimidade passiva ad causam das parte demandada AUTO ESCOLA 4 RODAS LTDA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em face dela, na forma do que estabelece o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Quanto aos requeridos remanescentes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a RESCISÃO do contrato firmado entre as partes. b) DETERMINAR O RESSARCIMENTO à parte autora da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o respectivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. c) CONDENAR ainda as partes requeridas solidariamente ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
24/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/06/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRAGE LTDA - ME em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 01:13
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de LUZIA DE BRITO ALMEIDA em 07/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:51
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
05/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:57
Extinto o processo por desistência
-
30/05/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
24/05/2023 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 00:20
Recebidos os autos
-
23/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de LUZIA DE BRITO ALMEIDA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:47
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de LUZIA DE BRITO ALMEIDA em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:40
Deferido o pedido de LUZIA DE BRITO ALMEIDA - CPF: *10.***.*64-93 (REQUERENTE).
-
31/03/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 01:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/03/2023 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
24/03/2023 13:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 00:15
Recebidos os autos
-
23/03/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 16:56
Juntada de Certidão
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21/10/2022 16:53
Juntada de Certidão
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21/10/2022 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2022 22:21
Recebidos os autos
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20/10/2022 22:21
Decisão interlocutória - deferimento
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20/10/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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07/10/2022 19:11
Juntada de Certidão
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07/10/2022 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/10/2022 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/10/2022 18:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2022 00:19
Recebidos os autos
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06/10/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
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02/10/2022 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
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09/09/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/07/2022 08:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/07/2022 08:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/07/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 17:49
Recebidos os autos
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07/07/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/07/2022 18:26
Juntada de Certidão
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30/06/2022 19:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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