TJDFT - 0713318-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:48
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:51
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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05/02/2025 19:00
Desentranhado o documento
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA CRISOSTOMO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA CRISOSTOMO em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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22/01/2025 15:08
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/01/2025 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 23:19
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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02/10/2024 17:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/10/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA CRISOSTOMO em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:07
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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08/08/2024 13:09
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/08/2024 21:03
Juntada de Petição de agravo interno
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18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0713318-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS AGRAVADO: VERA LUCIA OLIVEIRA CRISOSTOMO, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M. de Oliveira Advogados & Associados, na qualidade de terceiro supostamente interessado, contra decisão proferida em 27/04/22 pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva patrocinado por banca diversa, indeferiu a reserva dos honorários contratuais, no percentual de vinte por cento (20%), previsto em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o sindicato autor da ação coletiva.
O agravante alega, preliminarmente, a tempestividade do recurso, por não ter sido intimado da decisão na época em que proferida.
Quanto ao mérito, afirma que houve autorização do substituído quanto ao destaque dos honorários contratuais que lhe são devidos, o que se deu por meio de decisão da Assembleia Geral Extraordinária, constando da ata respectiva a concordância dos associados ao Sindireta/DF quanto aos honorários advocatícios propostos pela banca.
Cita precedentes em abono à tese.
Aduz que a negativa de reserva dos honorários contratuais gera enriquecimento ilícito e malfere os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium, por terem sido usufruídos os serviços prestados.
Invoca o disposto no art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei nº 8.906/94.
Acresce não constar prova de que os honorários já tenham sido pagos por outra via.
Repele o fundamento da decisão agravada segundo o qual só seria possível a retenção dos honorários contratuais se houvesse a pactuação individual com cada um dos substituídos, em razão da sua natureza intuitu personae, não servindo para este fim o contrato firmado entre o advogado e a entidade sindical, acompanhado da Assembleia Geral Extraordinária que o autorizou, pois tal entendimento afronta o disposto no art. 8º, caput, incisos I e III, da CR, enfraquecendo o direito social relativo à proteção dos trabalhadores, que nunca terão condições de pactuar honorários da espécie quota litis et ad exitum devidos pelos serviços prestados.
Acresce que a forma de contratação de honorários pelo êxito é essencial para a defesa dos trabalhadores, pois, via de regra, são hipossuficientes que não têm condições de adiantar os honorários.
Ressalta a legitimação extraordinária do sindicato na defesa dos direitos e interesses coletivos dos integrantes da categoria que representam.
Pontua que a capacidade postulatória é restrita aos advogados, de sorte que a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria assegura o direito aos honorários convencionados.
Defende o caráter alimentar da verba.
Defende ser moralmente condenável a conduta de quem pretende se beneficiar pegando carona no trabalho alheio.
Assevera ser direito do mandatário a retenção, do objeto da operação, do quanto baste para o pagamento que lhe seja devido, consoante o art. 664, do CC.
Defende que, como a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes, tal entidade pode, também, pactuar os honorários, dentro de parâmetros razoáveis, igualmente de forma independente de autorização.
Alude à existência de periculum in mora, caracterizado pelo caráter alimentar das verbas envolvidas e pelos riscos de expedição das requisições de pagamento sem o destaque colimado.
Conclui requerendo a concessão de “efeito suspensivo ativo” para deferir o destaque dos honorários contratuais, no percentual de vinte por cento (20%), confirmando-se ao final. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Em que pesem as justificativas apresentadas pelo agravante, o recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento, por ser intempestivo.
A decisão foi proferida em 27/04/22 e, como recentemente reconhecido por pronunciamento do eminente magistrado singular, não houve a oportuna intimação do agravante por publicação, que não foi, àquela época, cadastrado como terceiro prejudicado (IDs nºs 122808049 e 188628142 dos autos de origem nº 0700067-29.2022.8.07.0018).
Ocorre que, diversamente do que requerido pelo agravante, não competia ao Juízo de origem deferir devolução de prazo recursal.
Com efeito, a análise dos pressupostos recursais incumbe exclusivamente à instância ad quem, o que se faz nesta oportunidade.
Ora, a ausência de intimação restou suprida com o novo comparecimento da agravante aos autos de origem, pela petição aviada em 01/02/24, pela qual manifestou sua ciência, embora tardia, quanto à decisão resistida (ID nº 185436203 dos autos de origem).
Nesse caso, a providência adequada seria a imediata prática do ato processual (interposição do recurso), com a exposição preliminar das razões da sua tempestividade, consoante o § 8º do art. 272, do CPC.
Somente haveria de se cogitar de “devolução do prazo” se, além de irregularidade na intimação, tivesse havido impossibilidade de acesso aos autos, circunstância inaplicável aos processos eletrônicos não sigilosos, consoante o § 9º do citado art. 272, do CPC.
Assim, considerando que o agravante tem ciência da decisão resistida desde, pelo menos, 01/02/24, e considerando o feriado forense de Carnaval entre os dias 12 e 14 de fevereiro, o agravo de instrumento poderia ter sido interposto até 27/02/24, mostrando-se manifestamente intempestivo o recurso interposto apenas em 02/04/24.
Por fim, registre-se que, além de o agravante já ter se manifestado quanto às razões pelas quais entende que o recurso deva ser reputado intempestivo, o vício constatado se apresenta insanável, pelas razões expostas, o que tornaria despicienda a providência do parágrafo único do art. 932 do CPC.
Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento, ante a sua intempestividade, consoante o art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 12 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
15/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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03/04/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
03/04/2024 12:33
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
02/04/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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