TJDFT - 0729681-62.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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23/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de AGOSTINHO PRUDENCIO DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 14:27
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:27
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de AGOSTINHO PRUDENCIO DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de AGOSTINHO PRUDENCIO DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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21/01/2025 17:19
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:02
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de AGOSTINHO PRUDENCIO DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2024 18:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/09/2024 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0729681-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGOSTINHO PRUDENCIO DE SOUSA REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça, bem como prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:26
Outras decisões
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21/08/2024 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a AGOSTINHO PRUDENCIO DE SOUSA - CPF: *14.***.*73-91 (AUTOR).
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08/08/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/08/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:53
Outras decisões
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29/07/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729681-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGOSTINHO PRUDENCIO DE SOUSA REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para esclarecer a razão pela qual ajuizou a presente na Circunscrição Judiciária de Brasília, uma vez que é residente na circunscrição judiciária de Planaltina, que possui fórum próprio e vara cível apta ao processamento e julgamento do feito.
Ademais, o réu possui sede na cidade de Nossa Senhora do Socorro/SE.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/07/2024 18:44
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:44
Outras decisões
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18/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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