TJDFT - 0727185-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727185-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LINEA/G EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do requerimento de ID 226009696, arquivem-se os autos. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:16
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LINEA/G EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:27
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
06/01/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:27
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:27
Outras decisões
-
11/11/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:48
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:48
Outras decisões
-
18/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, decretar a rescisão do contrato de locação e fixar o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel situado na SGAN 608, Módulo E, com área de 5.000mt2, Asa Norte, Brasília -DF, contados da intimação do(s) locatário(s) e/ou eventuais sublocatários ou ocupantes, sob pena de despejo.
Deixo de fixar caução para a execução provisória da sentença, nos termos do art. 64, primeira parte, da Lei 8.245/91, porque o despejo está sendo decretado com base no art. 9º da mesma Lei.
Requerida a execução provisória, expeça-se o mandado de intimação para desocupação voluntária e despejo.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde a data da distribuição, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
O índice de atualização do valor da causa será o INPC até 29/08/2024 e o IPCA/IBGE a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Os honorários serão acrescidos de juros de mora à taxa prevista no art. 406 do Código Civil desde a data do trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado sem alteração quanto à determinação do despejo e não tendo sido realizada a execução provisória, expeça-se o mandado de intimação para desocupação voluntária sob pena de despejo. -
15/10/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2024 19:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/09/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LINEA/G EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 19:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727185-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LINEA/G EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 5 -
03/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/08/2024 19:41
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 02:57
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727185-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LINEA/G EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite(m)-se, na forma do art. 62 da Lei 8245/91, o(s) locatário(s) para purgar(em) a mora no prazo de 15 dias contado da citação (art. 62, II, da Lei 8.245/91), e para responder(em) ao pedido de rescisão, no prazo de 15 dias contado da juntada aos autos do AR, certidão de citação (art. 231 do CPC) ou na forma da Lei n. 11.419 de 19 de dezembro de 2006, para os parceiros eletrônicos.
A rescisão da locação poderá ser evitada, se purgada a mora.
Para a hipótese de purgação da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% (dez por cento) do valor do débito (art. 62, inciso II, alínea "d").
Caso o mandado de citação do réu retorne sem cumprimento, intime-se a parte autora para que apresente manifestação, devendo esclarecer se o imóvel foi desocupado ou abandonado pela parte ré e, caso positivo, se persiste o interesse no prosseguimento do feito.
Caso persista o interesse no prosseguimento do feito, mediante a citação da parte ré, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, certifique-se a existência de endereços ainda não diligenciados e, caso positivo, expeçam-se mandados de citação a estes.
Em sendo necessário, expeça-se mandado pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 240, §2º, do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
18/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:14
Outras decisões
-
03/07/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705715-58.2024.8.07.0005
Ivo Dantas Junior
Ivo Dantas Neto
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 16:37
Processo nº 0710854-08.2021.8.07.0001
David Jesus de Amaro
Leonardo Alves de Melo
Advogado: David Jesus de Amaro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2021 12:37
Processo nº 0724279-37.2023.8.07.0000
Convencao de Adm. do Ed Tropical
Maria Elaine de Andrade
Advogado: Natalia Farias de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 12:32
Processo nº 0031289-69.2006.8.07.0001
Maria de Nazare Pinheiro Carneiro
Jose Aldemir Borges de Matos
Advogado: Alair Ferraz da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2019 16:20
Processo nº 0728431-94.2024.8.07.0000
Ceam Brasil - Planos de Saude Limitada
Joao Pedro de Araujo Farripas
Advogado: Wagner Duccini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 17:46