TJDFT - 0040561-88.2014.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:49
Juntada de carta de guia
-
28/11/2024 14:46
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
25/11/2024 17:43
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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21/11/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 17:09
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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29/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 17:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:43
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/07/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0040561-88.2014.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: Falso testemunho ou falsa perícia (3579) INQUÉRITO: 906/2014 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GLAUCIENE BRITO DE SOUSA SENTENÇA GLAUCIENE BRITO DE SOUSA e SABRINA ALVES DE FREITAS, já qualificadas nos autos, foram denunciadas por terem praticado um crime de falso testemunho majorado pela finalidade de obter prova em processo penal, narrando a peça acusatória que: “[...] No dia 21 de julho de 2014, na sala de audiência da Vara do Tribunal do Júri de Taguatinga/DF, localizado na área Especial 23, Setor C Norte, Fórum de Taguatinga/DF, as denunciadas GLAUCIENE e SABRINA, agindo de forma livre e consciente, na condição de testemunhas em processo judicial penal, fizeram afirmações falsas com o fim de beneficiar o acusado Tiago Damascena da Costa Nogueira, que estava sendo processado pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil.
Costa dos autos que, no dia 19 de agosto de 2013, as denunciadas GLAUCIENE e SABRINA compareceram na 12ª Delegacia de Polícia e, durante a apuração dos fatos narrados na Ocorrência nº 9.091/2013- 21ª DP, foram ouvidas na qualidade de testemunhas, onde afirmaram terem precisado o momento em que CÉSAR ANTÔNIO SANTANA JÚNIOR, vulgo ‘JÚNIOR’, fora alvejado por um disparo de arma de fogo na região do tórax e afirmaram com veemência ter sido TIAGO DAMASCENA DA COSTA NOGUEIR, vulgo ‘CIGANINHO’ o autor do disparo que provocou a morte de JÚNIOR.
Na oportunidade, a testemunha e namorada da vítima JÚNIOR, chamada JOICE BOMFIM FERREIRA, também foi ouvida e confirmou a versão dada pelas denunciadas, imputando a TIAGO DAMASCENA DA COSTA NOGUEIRA a prática de crime de homicídio apurado naqueles autos.
Acontece que, nas circunstâncias acima especificadas, ao serem ouvidas como testemunhas nos autos da Ação Penal n.º 2013.07.1.029133-0, em trâmite perante o Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, as denunciadas, a fim de obterem prova destinada a produzir efeitos no referido processo penal, fizeram afirmações falsa, apresentado versões diversas dos fatos.
A denunciada GLAUCIENE, disse, entre outras falácias, que não chegou a ver a pessoa que atirou em JÚNIOR, pois estava distraída e tudo ocorreu muito rápido, e que na hora escutou um disparo de arma de fogo, colocou a mão na cabeça e saiu correndo para trás da parada.
Do mesmo modo, a denunciada SABRINA fez afirmações inverossímeis ao dizer que estava sentada na parada com GLAUCIENE quando chegou um indivíduo desconhecido e atirou em JÚNIOR e que afirmou na delegacia que tinha sido TIAGO porque foi coagida, buscando, com isso, beneficiá-lo, ao corroborar a tese defensiva de que ele não seria o autor ou partícipe do tipo penal.
A falsidade de tais afirmações foi constada no curso daquela persecução criminal, onde as versões das denunciadas não foram corroboradas em Juízo pelos relatos do delegado de polícia Bruno Cunha Carvalho e Silva, do agente de polícia Rafael Santos de Alencar e da escrivã de polícia Daisy Eduardo de Oliveira, os quais confirmaram que as denunciadas SABRINA e GALUCIENE, além da testemunha JOICE foram firmes em apontar TIAGO como autor dos fatos e muito coerentes em seus depoimentos, e quer apesar de JOCIE não ter presenciado o fato em si, ainda no local ficou sabendo da própria vítima JÚNIOR e das testemunhas SABRINA e GLAUCIENE que o autor dos disparos teia sido TIAGO, bem como não houve coação na oitiva da testemunha SABRINA. [...].” A denúncia de Id 54042454, baseada no inquérito policial que a acompanha, foi recebida no dia 30 de junho de 2016, conforme decisão de Id 54045050.
Como as acusadas não foram citadas pessoalmente nem atenderam ao chamado editalício, a demanda e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal (Id 54045060).
Posteriormente a acusada SABRINA foi localizada, o que ensejou a retomada do curso processual nesse particular, com determinação de produção antecipada de provas em relação à acusada GLAUCIENE (Id 54045071).
Sobreveio prestação jurisdicional em relação à acusada SABRINA ALVES DE FREITAS, consoante sentença de Id 54045867.
Uma vez localizada e cientificada pessoalmente da imputação contida na denúncia (Id 194599496), a acusada GLAUCIENE constituiu advogado (Id 195786110) e apresentou a resposta à acusação (Id 195786127).
Instadas, as partes ratificaram as provas já produzidas (Ids 195950888 e 196973098), tendo a acusada GLAUCIENE sido interrogada, consoante termo de audiência de 201860833.
Nada foi requerido na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal.
A despeito disso, foi concedido às partes prazo para o oferecimento das derradeiras alegações por meio de memoriais escritos, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 403, do mesmo diploma normativo.
O Ministério sustentou integralmente a acusação, pugnando pela condenação da acusada nos termos da denúncia (Id 202206072).
Já a Defesa, invocou coação moral irresistível para postular a absolvição da acusada.
Alegou ainda atipicidade da conduta ao argumento de que o testemunho da acusada não influenciou no desfecho do processo original.
Subsidiariamente, pelo reconhecimento da atenuante da coação moral resistível com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (Id 203407122).
RELATEI.
DECIDO.
A presente ação penal versa sobre a prática de um crime de falso testemunho majorado pela finalidade de obter prova em processo penal, daí porque as acusadas foram incursionadas nas penas do art. 342, §, 1º, do Código Penal.
Em síntese, e no que interessa, a denúncia apregoa que no dia 21 de julho de 2014, na sala de audiência da Vara do Tribunal do Júri de Taguatinga/DF, a acusada GLAUCIENE, na condição de testemunha em processo judicial penal, fez afirmação falsas com o fim de beneficiar o acusado Tiago Damascena da Costa Nogueira, que estava sendo processado pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil.
Isso porque, ao ser ouvida na 12ª DP no dia 19 de agosto de 2013, ela afirmou ter precisado o momento em que Tiago Damascena da Costa Nogueira efetuou disparo de arma de fogo contra Cesar Antônio Santana Júnior.
Todavia, ao ser ouvida como testemunhas nos autos da Ação Penal n.º 2013.07.1.029133-0, em trâmite perante o Tribunal do Júri de Taguatinga/DF, ela negou ter visto a pessoa que efetuou disparo contra a vítima, contrariando as demais provas coligidas naqueles autos.
O processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie, qual seja, o previsto nos artigos 396/405, do Código de Processo Penal.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, lembrando mais uma vez que apresente sentença produzirá efeitos apenas em relação à acusada GLAUCIENE, eis que já houve prestação houve prestação jurisdicional em relação à corré SABRINA. 1 – Da materialidade e da autoria A materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas pela portaria de Id 54042456; pelo ofício de ID 54042472, fl. 1; pela ocorrência policial de Id 54042472, fls. 17/21; além da prova oral produzida nas duas fases da persecução penal destes autos e da ação penal n.º 2013.07.1.029133-0.
Com efeito, ao ser ouvida na delegacia sobre homicídio ocorrido três dias antes na QSD 13, Taguatinga/DF, GLAUCIENE afirmou ter visto TIAGO se aproximar e cumprimentar a JÚNIOR, que retribuiu a saudação.
Ato contínuo, disse ter ouvido disparo de arma de fogo e ao voltar o olhar para o local viu JUNIOR caído ao chão, ao tempo em que TIAGO apontava-lhe arma de fogo, como se tentasse dispará-la novamente.
Disse também ter ouvido JUNIOR afirmar que o atirador teria sido TIAGO.
Atine-se: no dia 16 de agosto de 2013, por volta das 22h, a declarante estava numa parada de ônibus juntamente com sua amiga SABRINA.
Conta que em seguida, JÚNIOR se aproximou e as cumprimentou.
Logo em seguida, a declarante viu TIAGO se aproximar e dizer: “E AÍ, JÚNIOR!”, sendo que JÚNIOR respondeu em seguida: “E AÍ, TIAGO!”.
No mesmo instante, a declarante ouviu um disparo de arma de fogo e saiu correndo com a mão na cabeça.
Conta que olhou em direção ao local e viu JÚNIOR caído ao chão e TIAGO ainda com a arma apontada para ele, como se tentasse dispará-la.
Assim, que TIAGO empreendeu fuga, a pé, a declarante voltou ao local para ocorrer JÚNIOR, tendo o encontrado ainda consciente.
Em seguida, JOICE, namorada de JÚNIOR, chegou e perguntou-lhe “QUEM FOI QUE FEZ ISSO?”, sendo que antes mesmo da declarante dizer qualquer coisa, JÚNIOR mesmo respondeu: “FOI O TIAGO! FOI O TIAGO!”. (...) Esclarece que não sabe descrever a arma utilizada por TIAGO e informa que o conhece há menos de um ano pela alcunha de “CIGANINHO”. (...) Apresentada a fotografia de TIAGO DAMASCENA DA COSTA NOGUEIRA, a declarante o apontou como sendo a pessoa de CIGANINHO, que ceifou a vida de JUNIOR.
Declarações prestadas por GLAUCIENE BRITO DE SOUSA na 21ª DP (Id 54042492, FLS. 11/13).
Em juízo, após ser advertida e compromissada na forma da lei, a acusada GLAUCIENE, na condição de testemunha na ação penal de nº 2013.07.1.029133-0, mudou a versão outrora apresentada para, doravante negar ter visto a pessoa que efetuou disparo contra a vítima; bem como ter ouvido a vítima pronunciar o nome do réu.
Alegou que na delegacia estava pressionada.
Afirmou conhecer TIAGO e que não se sente ameaçada (Id 54042492, fl. 33).
Ao ser interrogada neste juízo, a acusada optou em exercer o direito constitucional ao silencio.
Esclareceu, todavia, que estava muito abalada quando prestou depoimento e se deixou levar pelas emoções.
Reafirmou não ter visualizado a ação criminosa nem se recordar dos detalhes do ocorrido (Ids 201864819 e 201864822).
Ocorre, todavia, que as declarações prestadas no Tribunal do Júri durante a instrução da ação penal n.º 2013.07.1.029133-0 colidem com os demais elementos de provas, tanto que o réu daquele processo restou condenado (Id 203407142).
Fácil concluir, portanto, que a acusada GLAUCIENE fez afirmação falsa, como testemunhas, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, sobretudo porque nada foi produzido nesta 2ª Vara Criminal que pudesse infirmar as conclusões a que se chegou nos autos da ação penal acima referida.
De outro lado, não prospera a alegação da defesa técnica de coação moral irresistível, notadamente porque a própria acusada afirmou durante a oitiva dela no Tribunal do Júri que não se sentia ameaçada.
Sem razão igualmente a tese de atipicidade da conduta sob o fundamento de que não houve influência no resultado do processo original.
Com efeito, para a configuração do delito imputado à ré basta o elemento subjetivo do crime, ou seja, a vontade livre e consciente dirigida à afirmação sabidamente falsa, independentemente do desfecho da demanda onde prestada a declaração.
E, no presente caso, antes de ser ouvida, a acusada foi advertida das consequências do crime de falso testemunho, conforme pode se inferir do depoimento de Id 54042492, fl. 33. 2 – Conclusão Conclui-se, então, que as provas carreadas aos autos comprovam a materialidade de um crime de falso testemunho majorado pela finalidade de obter prova em processo penal.
A autoria é igualmente inconteste e recai sobre a pessoa do acusado.
Assim, e como não há causa excludente de ilicitude ou isentiva de pena, a condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado Glauciene Brito de Sousa, já qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 342, §, 1º, do Código Penal.
Não há que se falar em valor mínimo para reparação dos danos, dada a natureza da infração.
Ausentes agravantes e atenuantes.
Quanto a este último instituto, convém lembrar que a própria acusada afirmou durante a oitiva dela no Tribunal do Júri não se sentir ameaçada.
De igual modo, nada foi produzido nesse juízo que demonstrasse a ocorrência da atenuante em questão. 3 – Da individualização da pena Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, que na espécie limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente.
No caso vertente, observo que a condenada não ostenta registro de condenação transitada em julgado na folha de antecedentes penais de Id 54045051; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos) e, no presente caso, não há nada digno de nota que possa ser influenciar negativamente na fixação da pena; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Destarte, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade da acusada, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta e, no presente caso são os inerentes ao tipo penal; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução e, no presente caso, não há nada a justificar a exasperação da pena base; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e aos efeitos decorrentes do crime para a vítima e seus familiares.
No caso vertente, a vítima mediata é agente estatal e, as consequências não destoaram das previstas para o tipo; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, a vítima é o Estado e por isso não há que se valorar em desfavor da ré.
Destarte, considerando-se que nenhuma das circunstâncias judiciais foi valorada em desfavor da ré, fixo a pena base no mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos de reclusão, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime.
Na segunda etapa, face à ausência de agravantes e de atenuantes mantenho a reprimenda, provisoriamente, no mesmo patamar acima fixado, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão.
Na terceira fase, considerando-se a causa especial de aumento de pena consubstanciada na finalidade de obter prova para produzir feito em processo penal, majoro a pena fixada na etapa anterior em 1/6 (um sexto), razão pela qual, torno a reprimenda definitivamente em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ante a ausência de qualquer causa modificativa.
Quanto à pena de multa, utilizo-me dos mesmos critérios utilizados para fixação da pena corporal, aliado à regra de proporcionalidade, para fixar a reprimenda pecuniária, definitivamente, em 11 (onze) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista a condição financeira declinada pela condenada, qual seja, a de que se encontra fora do mercado formal de trabalho.
Com base no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o regime inicialmente aberto para o cumprimento da reprimenda corporal, tendo em vista o “quantum” da pena aplicada e a condição de primariedade da condenada, aliado ao fato de que nenhuma das circunstâncias judiciais foi valorada negativamente (art. 33, § 3º, do Código Penal).
Considerando-se que o crime não foi praticado com violência, nem com grave ameaça, e estando presentes os demais requisitos, com fulcro no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
A primeira consistente na prestação de serviço à comunidade à razão de 01 hora de trabalho para cada dia de condenação em instituição a ser indicada pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 46, § 3º do Código Penal.
A segunda, consistente na limitação de final de semana, nos moldes do artigo 48 do Estatuto Repressivo. À vista do consignado no parágrafo anterior, restou prejudicada a análise acerca da suspensão da pena.
A acusada não se encontra presa cautelarmente por este processo nem houve requerimento nesse sentido.
Diante disso, e em atenção ao disposto no art. 311, do Código de Processo Penal, mantenho incólume a situação ambulatorial da acusada. 4 – Disposições finais Condeno ainda a acusada ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP).
Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais, consoante Enunciado Sumular 26, do Eg.
TJDFT.
Transitada em julgada, lance o nome da acusada no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 18 de julho de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
18/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
08/07/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
26/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:24
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
16/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
16/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
06/05/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 19:08
Recebidos os autos
-
30/01/2023 19:08
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
30/01/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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03/05/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 17:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2020 17:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2020 17:43
Juntada de Petição de Ciência;
-
22/01/2020 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 14:24
Juntada de intimação
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21/01/2020 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
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