TJDFT - 0725423-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:39
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCERO SERRANO PLACENCIA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:42
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
FURTO DE CELULARES EM FESTA PRIVADA.
REVISTA REVERSA.
APREENSÃO DE CELULARES EM PODER DA PACIENTE.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA OBTENÇÃO DA PROVA.
NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO MÉRITO.
ILEGALIDADE NÃO AFERÍVEL DE PLANO.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA REVISTA PESSOAL NA SAÍDA DO EVENTO.
VÍTIMAS FORNECERAM CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DA AUTORA DO FURTO.
AVERIGUAÇÃO CONSTATOU QUE A PACIENTE PORTAVA CELULARES FURTADOS NA FESTA.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE.
INVIÁVEL.
ORDEM DENEGADA. 1.
O trancamento de inquérito policial ou de ação penal por meio de “habeas corpus” é medida excepcional, que se justifica somente se for demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de prova da materialidade do crime ou de indícios de autoria, a violação dos requisitos legais exigidos para a denúncia, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. 2.
No caso, o a equipe de segurança privada da festa recebeu denúncias de que uma mulher, com as características físicas semelhantes às da paciente (de nacionalidade peruana), havia furtado celulares na festa, o que motivou a revista reversa, ocasião em que com a paciente foram encontrados dois celulares recém subtraídos das vítimas, os quais foram apreendidos e restituídos aos legítimos proprietários.
Ademais, as vítimas reconheceram a paciente como a autora dos furtos.
Havia, portanto, fundadas suspeitas para a realização da revista pessoal reversa, não havendo que se falar em ilegalidade no procedimento que enseje o excepcional trancamento da ação penal. 3.
Eventual reconhecimento, após a instrução processual, de nulidades na colheita de elementos de informação no curso do procedimento investigatório poderá conduzir à absolvição pela ausência ou insuficiências de provas, mas isso só é possível após ampla dilação probatória, mediante o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não nesta via estreita, haja vista que a ilegalidade suscitada pela defesa não é aferível de plano, sem incursão no contexto fático-probatório. 4.
Acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça. 5.
Ordem denegada. -
19/07/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:42
Denegado o Habeas Corpus a LUCERO SERRANO PLACENCIA (PACIENTE)
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18/07/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2024 16:07
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
09/07/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 09:52
Recebidos os autos
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24/06/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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21/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:01
Desentranhado o documento
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21/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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