TJDFT - 0762379-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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14/10/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:23
Processo Desarquivado
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10/09/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:48
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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09/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762379-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCAS MARCELO RAMOS BATISTA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de requerimento para instauração da fase de cumprimento de sentença, na qual consta como credor LUCAS MARCELO RAMOS BATISTA, e como devedor BRB BANCO DE BRASILIA S/A, conforme qualificação constante dos autos.
Verifica-se que o feito de conhecimento tramitou, em forma eletrônica, sob o nº 0713235-64.2023.8.07.0018, tendo o credor promovido nova distribuição, ao iniciar a fase executiva.
Decido.
Conforme sincretismo adotado pelo novo Código de Processo Civil, a tutela executiva deve ser promovida nos mesmos autos, sobretudo quando a fase de conhecimento já tenha se dado de forma eletrônica, como é o caso dos autos.
Deveras, para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (in PELEGRINI, Ada, Teoria Geral do Processo. 14ª Edição.
São Paulo: Malheiros, pág. 257).
No caso em exame, o provimento jurisdicional em novos autos não é adequado, porquanto já houve a tramitação da fase cognitiva do feito por meio eletrônico, de modo que a pretensão satisfativa será regularmente apreciada no bojo do processo eletrônico já existente, não havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional.
Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Traslade-se a petição de ID nº 204352436 e documentos anexos, e a petição de ID 204464464 e documentos anexos, e esta sentença para os autos nº 0713235-64.2023.8.07.0018, devendo a fase executiva prosseguir naquele feito.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/09/2024 18:17
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/08/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762379-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCAS MARCELO RAMOS BATISTA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Em consulta ao andamento processual do recurso inominado interposto nos autos principais, verifico que já houve prolação de Acórdão e o feito aguarda apenas a certificação do trânsito em julgado para devolução à instância de origem.
Assim, considerando que a execução poderá, em breve, se dar de forma definitiva nos autos principais, intime-se o exequente para que manifeste se remanesce interesse na execução provisória deste feito.
Prazo: 5 dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/08/2024 11:19
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:19
Outras decisões
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24/07/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762379-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCAS MARCELO RAMOS BATISTA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Esclareça o demandante se há anotação negativa em seu nome em órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, traga aos autos comprovação da anotação, com datas e valores. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2024 12:09
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/07/2024 18:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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