TJDFT - 0715006-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715006-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 302, SINDICO MASTER GESTAO CONDOMINIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que o REQUERENTE: HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 247172449.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente. -
25/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 04:41
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 20:13
Recebidos os autos
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20/08/2025 20:13
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/07/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2025 10:46
Desentranhado o documento
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23/07/2025 10:39
Juntada de Petição de alegações finais
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16/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:36
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/07/2025 16:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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01/07/2025 15:52
Desentranhado o documento
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de SINDICO MASTER GESTAO CONDOMINIAL LTDA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 302 em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/05/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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01/04/2025 18:20
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715006-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 302, SINDICO MASTER GESTAO CONDOMINIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Da impugnação à gratuidade de justiça A parte ré impugna pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, contestação ID 225497390.
Ocorre que em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do CPC é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada.
No caso em questão, a parte ré não trouxe aos autos elementos suficientes e capazes de demonstrar as condições financeiras da parte autora em arcar com as despesas processuais.
Assim, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça.
Da inépcia da inicial No caso dos autos, a petição inicial está formulada em termos, com narrativa fática, correspondente adequação jurídica e pedido formulado, não havendo que se falar na existência de qualquer das circunstâncias previstas no art. 330, §1º do CPC.
Além disso, não há óbice no ordenamento jurídico para a pretensão deduzida pela autora, mostrando-se a peça introdutória apta a ser recebida.
Com efeito, na esteira da orientação jurisprudencial moderna, tal preliminar somente deve ser reconhecida quando implique em dificuldade à parte adversa para produzir sua defesa, o que não é o caso dos autos.
REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Da Ilegitimidade Ativa A parte ré suscita preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que não detém legitimidade para debater fatos relacionados à taxa condominial.
Todavia, essa condição da ação se traduz na alegação da existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
E a legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto a sua responsabilidade afetas ao mérito.
Nesse contexto, REJEITO a preliminar suscitada.
Não havendo demais questões preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a ocorrência e a extensão de dano moral indenizável, bem como nexo causal de atos supostamente praticados pelas partes em relação aos alegados danos.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Ademais, ausente o interesse das partes na dilação probatória.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/03/2025 17:34
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:40
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 302 em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCO TÚLIO SANTIAGO em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de MINISTERIO DA AGRICULTURA E PECUARIA em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 17:55
Outras decisões
-
04/11/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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04/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:13
Outras decisões
-
08/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO DA AGRICULTURA E PECUARIA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:59
Deferido o pedido de HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO - CPF: *11.***.*33-04 (REQUERENTE).
-
20/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715006-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 302, SINDICO MASTER GESTAO CONDOMINIAL LTDA, MARCO TÚLIO SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de deliberar sobre o pedido formulado pelo autor no ID 207494677, necessário que ele traga aos autos o endereço do órgão indicado, Ministério da Agricultura e Pecuária, de modo a possibilitar a comunicação pretendida.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:52
Outras decisões
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715006-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 302, SINDICO MASTER GESTAO CONDOMINIAL LTDA, MARCO TÚLIO SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte autora a esclarecer os pedidos formulados na petição ID 206880319, uma vez que há nos autos notícia de que o citando Marco Túlio Santiago se encontra residindo na Rússia, diligência ID 206575357, o que tornaria as pesquisas inúteis.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento dos pedidos e prosseguimento do feito.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
14/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:32
Outras decisões
-
08/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:25
Deferido o pedido de HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO - CPF: *11.***.*33-04 (REQUERENTE).
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29/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 302 em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 302 em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 302 em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de SINDICO MASTER GESTAO CONDOMINIAL LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715006-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 302, SINDICO MASTER GESTAO CONDOMINIAL LTDA, MARCO TÚLIO SANTIAGO DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp e outros simulares para essa finalidade, desde que: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Por sua vez, os arts. 43-A e 43-C do Provimento nº 12/2017, alterado pelo Provimento nº 70/2024, autorizam a realização da citação por meio eletrônico (TEAMS, WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), nos seguintes termos: Art. 43-A Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Paragrafo único.
Para o disposto neste Provimento, considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 43-C.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Feitas estas considerações, promova-se as diligências necessárias para a realização da citação do réu MARCO TÚLIO SANTIAGO na forma prevista acima, observando os telefones/e-mails indicados pela parte autora no ID 203227672 (61 99967-7868).
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:02
Deferido o pedido de HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO - CPF: *11.***.*33-04 (REQUERENTE).
-
08/07/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/06/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:30
Decorrido prazo de SINDICO MASTER GESTAO CONDOMINIAL LTDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2024 05:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:31
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:31
Indeferido o pedido de HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO - CPF: *11.***.*33-04 (REQUERENTE)
-
06/06/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 05:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/06/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:54
Indeferido o pedido de HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO - CPF: *11.***.*33-04 (AUTOR)
-
21/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/05/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:06
Outras decisões
-
14/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:05
Deferido o pedido de HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO - CPF: *11.***.*33-04 (AUTOR).
-
03/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
22/04/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO - CPF: *11.***.*33-04 (AUTOR).
-
22/04/2024 17:42
Outras decisões
-
19/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/04/2024 21:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/04/2024 21:32
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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