TJDFT - 0708877-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:42
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Charlles de Matos Sousa em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Charlles de Matos Sousa em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/04/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de Charlles de Matos Sousa em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/02/2025 10:58
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:57
Outras decisões
-
20/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:38
Decorrido prazo de Charlles de Matos Sousa em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de Charlles de Matos Sousa em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:17
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:17
Indeferido o pedido de Charlles de Matos Sousa - CPF: *08.***.*03-00 (EXEQUENTE)
-
27/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Charlles de Matos Sousa em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
06/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:06
Outras decisões
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:43
Outras decisões
-
07/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/10/2024 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
24/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/09/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:49
Outras decisões
-
03/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 22:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708877-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHARLLES DE MATOS SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), deve a parte exequente requerer a adoção de medidas expropriatórias de bens em desfavor da executada.
Neste ponto, cumpre salientar que, nos últimos 12 (doze) meses, foram distribuídas aproximadamente 300 (trezentas) ações em desfavor da Hurb Technologies S/A a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Nas centenas de processos que se encontram na fase do cumprimento de sentença neste Juízo, foram reproduzidos pelos credores inúmeros pedidos de pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, que evidenciaram o esvaziamento patrimonial da executada.
Assim, a fim de tornar dinâmica, célere e objetiva a presente fase executiva, a qual deve atender ao interesse do credor, consigno os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que resultaram infrutíferos quanto à busca de veículo automotor registrado em nome da executada e outros bens móveis e imóveis declarados à Receita Federal do Brasil.
Nesse contexto, cumpre salientar que demais medidas requeridas voltadas à localização de bens deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a executada e da possibilidade de expropriação de bens para satisfação do crédito aqui buscado, haja vista que a executada é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros.
Desse modo, acaso a tentativa de penhora de ativos financeiros a ser realizada resulte infrutífera, deverá a parte credora ser intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, observando-se o exposto acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 22 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:37
Outras decisões
-
14/08/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/08/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 16:49
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
05/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708877-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHARLLES DE MATOS SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Charlles de Matos Sousa em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a parte autora requer o prosseguimento do feito, não havendo que se falar em suspensão.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há outras questões pendentes, nem preliminares.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a autora adquiriu pacote turístico junto à parte requerida (Orlando - 2021), pelo valor de R$ 2.997,00 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais) – id. 195118077, bem como adquiriu pacote de extensão de validade, no valor de R$ 389,00 (trezentos e oitenta e nove reais) – id. 195118072.
Além disso, restou incontroverso, por ausência de impugnação específica, que a requerida não cumpriu com o estipulado no pacote turístico para as datas indicadas pela parte autora.
Flagrante é o descumprimento pela requerida das regras que ela própria estipulou, ao sujeitar os consumidores a indefinição quanto à data da viagem. É nula a disposição contratual que autorize a requerida a recusar as opções indicadas sem indicar novo período em data próxima, por colocar o consumidor em posição de extrema desvantagem.
Configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, deve ela arcar com os prejuízos causados à consumidora (art. 14 do CDC).
Cabendo a requerida a proceder com a restituição dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Em observância ao princípio da efetividade e considerando que a requerida enfrenta, atualmente, enormes dificuldades em emitir passagens, entendo que o reembolso do valor despendido na aludida compra, é medida que melhor se aplica ao caso e atende aos anseios do requerente, impondo-se, assim, o acolhimento do pedido de restituição do valor desembolsado.
Frisa-se que a devolução da quantia mencionada deverá ser ressarcida na forma simples, visto que a hipótese dos autos não justifica a incidência do art. 42 do CDC, estando ausente seus elementos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desta forma, o pedido de indenização por dano moral é improcedente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de: a) R$ 2.997,00 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso (24/03/2020 – id. 195118074) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (09/05/2024 – id. 203415551); b) R$ 389,00 (trezentos e oitenta e nove reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso (20/07/2022 – id. 195118072) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (09/05/2024 – id. 203415551).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 16 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/07/2024 22:09
Recebidos os autos
-
16/07/2024 22:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de Charlles de Matos Sousa em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/06/2024 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:50
Juntada de Petição de intimação
-
30/04/2024 08:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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