TJDFT - 0721088-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 07:14
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:42
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0721088-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATEUS KLADI GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará de Restituição já se encontra assinado e pode ser retirado pela Defesa técnica no próprio PJE, no prazo de 30 dias, sem a necessidade do comparecimento em cartório.
Por oportuno, solicita-se que, após o devido levantamento do bem, seja este Juízo comunicado por simples petição.
BRASÍLIA/ DF, 15 de agosto de 2024.
RICARDO SILVA DE PAIVA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
15/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 13:26
Expedição de Alvará.
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14/08/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:50
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 10:06
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
12/08/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0721088-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATEUS KLADI GONCALVES SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MATEUS KLADI GONCALVES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 162049846: No dia 19 de maio de 2023, por volta de 00h30, em via pública, entrada da BASEVI, Lago Oeste, Sobradinho II/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), para o usuário Ricardo André de Pádua Boato, 01 (uma) porção de substância vegetal pardo esverdeado, composto predominantemente por inflorescência, popularmente conhecida como skunk, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo massa líquida de 6,72g (seis gramas e setenta e dois centigramas).
No mesmo contexto, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo/transportava, para fins de difusão ilícita, as seguintes porções de substância vegetal pardo esverdeado, composto predominantemente por inflorescência, popularmente conhecida como skunk: a) 04 (quatro) porções de skunk, envoltas individualmente por sacos/segmentos de plástico, perfazendo massa líquida de 36,41g (trinta e seis gramas e quarenta e um centigramas); e b) 01 (uma) porção de skunk, acondicionada em um triturador, perfazendo massa líquida de 4,05g (quatro gramas e cinco centigramas).
Policiais militares foram informados de que havia um carro suspeito na DF 001, defronte a rua 15, Lago Oeste, com três pessoas em seu interior.
Assim, montaram um ponto de bloqueio no KM 126, saída e entrada da Vila Basevi, com o propósito de verificar possíveis armas de fogo ou drogas ilícitas.
Todos os condutores de veículos que trafegavam na região foram abordados, ocasião em que foi abordado o veículo VW/Saveiro, placas PAN-0110/DF, conduzido pelo denunciado, que na ocasião estava na companhia do usuário Ricardo André de Pádua Boato.
Logo que veículo parou e os vidros e portas foram abertos, os militares já sentiram o odor característico de maconha.
Em busca veicular foram localizadas cinco porções de maconha, do tipo gourmet, conhecida vulgarmente como skunk.
Já em revista pessoal foi encontrada uma porção do mesmo tipo de maconha (skunk) com o usuário Ricardo, que afirmou ter comprado essa droga do denunciado, pagando-lhe a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Por fim, com o denunciado foi encontrada a quantia de R$ 344,00 (trezentos e quarenta e quatro reais), bem como um cogumelo acondicionado a vácuo em uma embalagem plástica.
A ilustre Defesa apresentou resposta escrita, id. 167917018.
A denúncia foi recebida em 22 de novembro de 2023, sob id. 178918393.
Durante a audiência instrução, id. 189980601, foram ouvidas as testemunhas RICARDO ANDRÉ DE PÁDUA BOATO, JOÃO PAULO PEREIRA SANTOS, LEANDRO FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR e PAULO HENRIQUE CARVALHÊDO NENEVÊ.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado.
O Ministério Público, em alegações por memoriais, sob id. 204399366, pugnou pela desclassificação do delito imputado ao acusado na inicial acusatória para o previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06, bem como em relação á substâncias entorpecentes sejam incineradas e da mesma forma decretado, em favor da União, a perdas dos bens e valores apreendidos.
A Defesa em alegações finais, id. 205103813, não argui preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um édito de censura, requer a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de portar ou ter em depósito substância entorpecente para consumo pessoal.
Requer, ainda, a restituição do veículo Volkswagen, modelo Saveiro 2015, cor branca, placa PAN 0110, Renavam *10.***.*25-39, descrito no Auto de Apresentação e Apreensão nº 227/2023 de id. 159223509, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, bem como sejam restituídos o telefone celular e a quantia em espécie de R$ 344,00 (trezentos e quarenta e quatro reais, também descritos no AAA supracitado.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 159223503; comunicação de ocorrência policial, id. 159223513; laudo preliminar de substância, id. 159223512; auto de apresentação e apreensão, id. 159223508; relatório da autoridade policial, id. 159390285; laudo de exame químico definitivo, id. 192671201; ata da audiência de custódia, id. 159364948; e folha de antecedentes penais, id. 159241610. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, embora a materialidade de crime tenha sido comprovada pelo: auto de prisão em flagrante, id. 159223503; comunicação de ocorrência policial, id. 159223513; laudo preliminar de substância, id. 159223512; auto de apresentação e apreensão, id. 159223508; relatório da autoridade policial, id. 159390285; laudo de exame químico definitivo, id. 192671201; e pelas provas testemunhais, não se pode confirmar a ocorrência da figura delitiva de tráfico de drogas.
Com efeito, cabe informar que o acusado, em Juízo, negou o cometimento do delito, noticiou, para tanto, que é apenas usuário de drogas e que adquiria drogas apenas para fins de consumo; que, após finalizar o trabalho, foi comer algo enquanto esperava RICARDO, pois comprariam maconha juntos; que se encontrou com RICARDO, por volta das 22h00 e seguiram para uma comunidade localizada em Brazlândia; que receberam a localização e seguiram até o local, onde adquiriram as drogas; que adquiriu trinta gramas pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais), enquanto RICARDO adquiriu vinte gramas pela quantia de R$ 200,00 (duzentos reais); que comprarem as drogas, voltaram e RICARDO fez uso de um cigarro, o que deixou o carro com forte odor; que não iria fumar, pois estava conduzindo o veículo; que depois de certo percurso, observou uma luz ao longe e, ao se aproximar, percebeu que eram policiais, que pediram para abaixar o vidro e parar; que por falta de preocupação em guardar a droga, a deixou jogada no canto da porta; que durante a abordagem, informou que havia mais drogas na mochila; que no primeiro momento, foi separado de RICARDO; que foram questionados pelos policiais sobre onde haviam adquirido a droga e se eram traficantes; que os policiais ainda os ameaçaram, dizendo que poderiam fazer algo, pois estavam em um ambiente escuro, onde seria fácil que algo acontecesse; que foram algemados e conduzidos à delegacia, onde não foram informados de nada; que nunca foi processado anteriormente e nem envolvimento com qualquer ilicitude.
No mesmo sentido, a testemunha JOÃO PAULO PEREIRA SANTOS, policial, em Juízo, noticiou que realizavam um ponto de bloqueio em BASEVI, abordando diversos carros para verificar documentação e ilícitos penais; que durante a abordagem de um veículo branco, conduzido pelo acusado, ele se aproximou do ponto de bloqueio fazendo movimentos bruscos, tentando esconder algo debaixo do banco; que pela janela, viu o acusado tentando esconder um saco contendo substância entorpecente; que no momento, pediu para abrir a porta e de pronto visualizou o saco com a substância; que os ocupantes do carro descerem, foram encontradas mais substâncias no veículo, especificamente maconha, uma espécie bem cheirosa; que não se recorda o nome dos envolvidos nem suas posições no interior do carro; que um dos envolvidos assumiu a posse da droga, afirmou que vinha de uma chácara no Lago Oeste; que não se recorda de um dos envolvidos ter dito que comprou droga do outro; que todas as porções de drogas estavam acondicionadas em plástico; que parte da droga foi encontrada perto do banco do motorista e outra parte foi encontrada em uma mochila na parte de trás do bagageiro; que não se lembra de filmagens realizadas durante a abordagem policial; que não conhecia o acusado antes dos fatos; que foi responsável por selecionar o carro e a primeira pessoa a se aproximar, visualizando o indivíduo tentando esconder alguma coisa; que não fez perguntas aos envolvidos, apenas se aproximou do veículo; que o local é de acesso à Vila BASEVI e com direção ao Lago Oeste; que realizavam o ponto de bloqueio com auxílio de cones e havia iluminação.
A testemunha, LEANDRO FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR, policial, em juízo, noticiou que comandava a equipe de GTOP e se deslocaram para a BASEVI, devido a relatos de um veículo cometendo ilícito na localidade, embora não o tenham localizado; que montaram um ponto de bloqueio na entrada da BASEVI para abordar os carros que saíam dali; que um policial parou um veículo branco com dois ocupantes, notando um forte odor de drogas; que solicitaram que os ocupantes descessem do carro e encontraram porções de maconha no interior; que não se recorda das quantidades; que perguntou aos ocupantes de quem era a droga, mas não se lembra das respostas; que não conhecia o acusado antes dos fatos; que não sabe informar a distância entre a abordagem policial e a delegacia de polícia; que, normalmente, leva os fatos à delegacia, mas não encaminhou o depoimento informal à delegacia; que o local da abordagem fica numa rodovia e, no horário dos fatos, havia pouca movimentação; que não se recorda a forma de acondicionamento das drogas.
A testemunha PAULO HENRIQUE CARVALHÊDO NENEVÊ, amigo do acusado, em juízo, informou que conhece o acusado há muitos anos, devido às práticas esportivas; que o acusado o ajudava na empresa de entrega de orgânicos e também na feira ligada a essas atividades; que, no dia dos fatos, realizaram uma visita de avaliação de uma propriedade, recebendo valores em espécie e efetuando um parcelamento com o acusado.
A testemunha RICARDO ANDRÉ DE PÁDUA BOATO, em juízo, informou que estava no veículo, na companhia do acusado MATEUS por ocasião da abordagem policial; que saíram à noite da Asa Norte com destino a uma comunidade na região do Lago Oeste, rumo a Brazlândia, para comprar maconha; que no retorno à Brasília, foram surpreendidos por uma blitz, durante a qual portavam maconha recém-adquirida; que durante a abordagem, sentiu-se em pânico devido à maneira como estava sendo conduzida; que algum tempo depois, acabou por mencionar que a droga foi comprada nas mãos do acusado MATEUS, embora ambos tenham ido ao local para efetuarem a compra juntos; que permaneceu aflito na delegacia de polícia diante dos policiais e do delegado; que, durante a abordagem, não teve a oportunidade de informar que era usuário, sendo toda a condução realizada de forma a induzi-lo a assumir a culpa e ser preso, resultando na incriminação de MATEUS; que a droga consistia em dois sacos, um contendo maconha solta e outro prensada, adquiridos de um indivíduo conhecido como CHICO; que comprou sua parte da droga, enquanto MATEUS comprou a dele, realizando compras separadas; que a sua parte estava guardada na pochete e no bolso, enquanto a parte de MATEUS estava no carro; que o valor da compra foi R$ 200,00 (duzentos reais), em espécie, sendo que apenas MATEUS possuía mais dinheiro; que conheceu o acusado MATEUS através de um amigo em comum, porém não eram íntimos; que o carro utilizado pertencia ao acusado MATEUS, que estava dirigindo, no momento da abordagem; que se tratava de uma blitz ostensiva, porém sem sinalização adequada; que foram abordados de repente, em uma blitz ocorrida à beira da estrada e sem iluminação; que não sabe informar quais policiais os conduziram; que se sentiu muito intimidado durante toda a abordagem policial.
Como se pode extrair, os elementos coligidos aos autos não apontam, com segurança, que as porções de drogas apreendidas no veículo de propriedade do condutor MATEUS KLADI pertenciam ele e nem que foram vendidas ao suposto usuário RICARDO, tampouco que seriam para distribuição ilícita.
Observa-se que a acusação de tráfico se fundou, exclusivamente, na impressão dos policiais que realizaram a abordagem.
Não houve flagrância de tráfico, não houve a comprovação da venda ao suposto usuário.
Com efeito, vislumbro dúvida razoável de que o acusado, com certeza, tenha vendido a porção de skunk ao suposto usuário RICARDO.
Como bem ressaltou a defesa e o Ministério Público, não havendo nos autos prova contundente de que o acusado, na ocasião, visava difundir droga, é absolutamente possível a tese de que portava droga apenas para consumo pessoal.
Tais circunstâncias, agregadas à quantidade e à forma de acondicionamento da droga apreendida efetivamente com o acusado, não permitem inferir por si só que o entorpecente era destinado à difusão ilícita.
Desse modo, o que há de efetivo no acervo probatório ora em exame é que o acusado trazia consigo uma porção de substância entorpecente proibida, provavelmente para o seu uso pessoal, o que justifica a desclassificação da conduta de tráfico ilícito de drogas para aquela tipificada no artigo 28, da Lei n.º 11.343/2006.
Em relação à conduta tipificada no mencionado dispositivo, convém observar que o acusado permaneceu sob custódia cautelar em razão deste processo por 1 (um) dia, o que justifica a extinção de sua punibilidade em razão do excessivo constrangimento a que foi submetido, pois nenhuma das hipóteses de resposta previstas para o referido delito mostra-se tão ou mais gravosa que a restrição da liberdade.
Nesse aspecto, importa observar que a imposição de qualquer outra sanção pela conduta apontada, incluindo a transação penal, não atende a qualquer critério de justiça, uma vez que o acusado já foi submetido a gravame maior do que as medidas citadas nos dispositivos de lei (Acórdão 690499 – 2.ª Turma Criminal – TJDFT; Acórdão 538665 – 2.ª Turma Criminal – TJDFT; Acórdão 290154 – 1.ª Turma Criminal – TJDFT).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e acolho a manifestação ministerial de id. 204399366, para DESCLASSIFICAR a conduta imputada na denúncia para o tipo previsto no artigo 28, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Consequentemente, com fundamento no art. 89, § 5.º, da Lei n.º 9.099/95, por analogia, EXTINGO A PUNIBILIDADE DE MATEUS KLADI GONCALVES.
Quanto às porções de drogas descritas nos itens 1, 2, 4, e 6, do AAA de id. 159223508, determino a incineração/destruição da totalidade.
Em relação ao veículo, aparelho celular e quantia em espécie, descritos nos itens 3, 5 e 7, do referido AAA, sob id. 159223508, defiro a restituição, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o prazo, sem manifestação de interesse, decreto, desde já, o perdimento dos referidos objetos e valores em favor da União, devendo serem encaminhados à SENAD e ao FUNAD, de acordo com cada tipo.
Sem custas processuais.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E.
Brasília-DF, documento datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:12
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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23/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0721088-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATEUS KLADI GONCALVES CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
17/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 22:09
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/06/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/05/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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09/04/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:44
Juntada de ata
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22/03/2024 19:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/03/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
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13/03/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 18:06
Expedição de Ofício.
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22/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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29/11/2023 07:46
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/11/2023 12:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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24/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:29
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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21/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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20/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:37
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:36
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:46
Declarada incompetência
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16/06/2023 17:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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16/06/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
14/06/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
21/05/2023 17:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/05/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 16:45
Expedição de Alvará de Soltura .
-
20/05/2023 13:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/05/2023 13:53
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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20/05/2023 09:33
Juntada de gravação de audiência
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20/05/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 20:55
Juntada de Certidão
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19/05/2023 20:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/05/2023 20:54
Juntada de laudo
-
19/05/2023 11:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/05/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 06:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/05/2023 06:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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