TJDFT - 0700447-26.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de JECKSON PASCOAL CARDOSO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de JECKSON PASCOAL CARDOSO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 08:17
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de JECKSON PASCOAL CARDOSO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de PAGOL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PAGOL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de JECKSON PASCOAL CARDOSO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de PAGOL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700447-26.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JECKSON PASCOAL CARDOSO REQUERIDO: PAGOL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, SMILES FIDELIDADE S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO proposta por JACKSON PASCOAL CARDOSO em desfavor de PAGOL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e SMILES DIFELIDADE S.A. ao fundamento de que em 16/08/2023 aderiu a uma oferta de compra de milhas aéreas SMILES, na qual oferecia 80% de milhas bônus para quem comprasse milhas SMILES na plataforma da PAGOL e fosse assinante do clube SMILES.
Assim, o autor, na qualidade de assinante Clube SMILES, adquiriu em 26/11/2021 300.000 milhas pelo valor de R$8400,00.
De acordo com a oferta, com essa compra, deveria receber mais 240.000 milhas, correspondendo ao bônus de 80%.
Todavia, somente recebeu 120.000 milhas.
Afirma que tentou solução administrativa, mas não obteve êxito.
Então, solicitou a rescisão do contrato e restituição do valor pago junto ao SAC e à ouvidoria da PAGOL, à plataforma consumidor.gov e nada foi feito.
Pugna, portanto, pela rescisão do contrato com restituição do valor pago.
Citada, a empresa SMILES FIDELIDADE S.A. apresentou contestação ao ID-196827189.
Arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, uma vez que não possui relação com a PAGOL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e não pode responder pelo descumprimento de terceiro de quem o autor adquiriu as milhas.
A empresa PAGOL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou defesa ao ID-198851323.
Afirma que o autor, no momento da aquisição das milhas, não possuía condição necessária para o recebimento do bônus de 80%, qual seja, possuir assinatura regular e ativa no Clube Smiles.
O autor somente regularizou sua situação com o Clube Smiles após a compra das milhas.
Dessa forma, o autor se equiparou aos demais clientes tendo direito à bonificação de 40%.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ré SMILES FIDELIDADE S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, por não possuir relação com a empresa PAGOL, e não participar da cadeia de consumo.
A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo ativo é o titular do direito material que se pretende deduzir em Juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório.
Dessa forma, considerando que a condição para obtenção da bonificação era a de estar com a assinatura do clube Smiles ativa, demonstrado que, ao menos, as empresas rés são parceiras no tratamento de dados para o cumprimento da oferta, o que caracteriza sua legitimidade para responder à presente ação.
Afasto a preliminar arguida e passo ao exame do mérito.
A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora subsume-se ao conceito de consumidor, enquanto os réus ao de fornecedor de produtos e serviços, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesta perspectiva legal, o artigo 30 da Lei 8.078/90 preceitua que toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor a cumprir a oferta nos termos do anúncio: “Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Emerge, assim, das relações de consumo, a boa-fé objetiva, não como um conceito jurídico indeterminado, mas sim como verdadeira norma-princípio, de substrato moral, com natureza jurídica cogente.
Constitui verdadeira regra de comportamento ao qual as partes devem se vincular e respeitar as legitimas expectativas.
O objetivo da norma é justamente impedir que o fornecedor, após fazer oferta concreta, sincera, real e compatível com as características de determinado produto ou serviço, desista do negócio, prejudicando e frustrando justa expectativa do consumidor.
Verifica-se da oferta veiculada (ID-183675230 – pág. 2), que entre os dias 16/08/2023 e 17/08/2023 quem adquirisse a partir de 1000 milhas PaGol ganharia até 80% de milhas bônus.
Para assinantes do Clube Smiles e/ou clientes diamante, o bônus seria de 80%, enquanto para os demais clientes a bonificação seria de 40%.
No entanto, no caso em concreto, o autor não faz prova do cumprimento de todas as condições da oferta, no momento da aquisição das milhas, para fazer jus à obtenção da bonificação de 80%.
Isso porque faltou a ele a condição de ser assinante do Clube Smiles.
De outro lado, a empresa GOL LINHAS AEREAS demonstra efetivamente ao ID-201628883 que, no momento da compra (16/08/2023 – 13:28:04), o autor estava com sua assinatura pendente.
Portanto, não houve qualquer falha das rés, não tendo o autor demonstrado descumprimento da oferta nos termos da publicidade anunciada, não socorrendo ao autor o direito de rescisão com restituição da quantia adiantada, nos termos do art. 35, III, do CDC.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos iniciais.
Ademais, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do inciso I do art.487 do Código de Processo Civil c/c art.51, caput da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/95).
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
15/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de JECKSON PASCOAL CARDOSO em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:24
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:24
Decorrido prazo de PAGOL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:50
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/06/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/06/2024 07:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de JECKSON PASCOAL CARDOSO em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:55
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
20/05/2024 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2024 02:19
Recebidos os autos
-
19/05/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:47
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 21:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:36
Juntada de petição
-
06/03/2024 09:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:40
Recebida a emenda à inicial
-
04/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de JECKSON PASCOAL CARDOSO em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:41
Juntada de petição
-
26/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 07:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/01/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:09
Outras decisões
-
16/01/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/01/2024 16:41
Juntada de Petição de intimação
-
15/01/2024 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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