TJDFT - 0730820-04.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 08:05
Baixa Definitiva
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16/10/2024 07:51
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERREIRA BORGES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERREIRA BORGES em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
MILHAS NÃO CREDITADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Recorrente, condenando a Recorrida a lhe restituir milhas referente às passagens aéreas por ele adquiridas. 2.
Na origem o autor, ora Recorrente, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face da Recorrida argumentando, em suma, que adquiriu passagem com destino a Argentina através de companhia parceira, que, ao retornar, solicitou o crédito das milhas correspondentes e, mesmo cumprindo todas as exigências, não teve a sua solicitação atendida. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id n. 62844997).
Contrarrazões apresentadas (Id n. 62845001). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise do pedido de indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, o Recorrente afirma, em resumo, que perdeu tempo útil para resolver o problema.
Aduz que teve a sua honra abalada, que o dano moral seria in re ipsa e que a condenação também serviria para desestimular a prática de atos lesivos.
Requer a reforma da sentença para o julgamento pela procedência do pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Em contrarrazões, a Recorrida sustenta que não praticou ato ilícito e que não há comprovação da ocorrência do dano moral.
Defende a manutenção da sentença. 7.
A relação é de consumo e a ela se aplica as regras do CDC. 8.
A despeito de estar constatada a falha no serviço prestado pela Recorrida, não se trata de hipótese de dano moral presumido, de modo que cabia ao Recorrente fazer prova do dano extrapatrimonial que alega ter sofrido, o que não se constata da análise dos autos, pois sequer da narração dos fatos se depreende a ocorrência de situação que suplantaria os limites do mero aborrecimento. 9.
Além disso, para aplicação da teoria do desvio produtivo deve estar demonstrado que o consumidor despendeu de tempo relevante para a solução do problema, o que não se constata no caso em apreço, pois não há prova de que o Recorrente tenha gastado tempo considerável em ações que tinham por finalidade solucionar o problema.
Portanto, não tendo o Recorrente se desincumbido do ônus de provar que a conduta da Recorrida ensejou em ofensa aos direitos da sua personalidade, acertada a conclusão a que chegou o Juízo de origem quanto a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 11.
Condenado o Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:43
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FERREIRA BORGES - CPF: *82.***.*78-40 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/08/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:06
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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