TJDFT - 0727597-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:15
Processo Desarquivado
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03/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:06
Determinado o arquivamento
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19/08/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/08/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 18:43
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ALINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:56
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727597-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ALINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) Seja empresa Ré condenada à repetição do indébito no Dobro do valor pago pela Autora, à título indenizatório na quantia de R$ 2.924,48; (II) Seja a empresa Ré condenada ao pagamento de danos morais no montante de R$5.000 (cinco mil reais).” A parte ré ofereceu contestação (ID 200347768), arguindo, preliminarmente, ausência de condições da ação e inépcia da inicial.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em sede de preliminar de contestação a ré alega que estão ausentes as condições da ação, bem como que a petição inicial seria inepta.
Inicialmente, não há em que se falar em ausência das condições da ação, tendo em vista que a parte autora é legítima para figurar no polo ativo e, da mesma forma, possui interesse no provimento da pretensão exposta na petição inicial, cumprindo, portanto, com o previsto no artigo 17 do CPC.
Por esta razão, REJEITO a preliminar de ausência de condições da ação.
Ainda, não estando presentes quaisquer das circunstâncias descritas no artigo 330, § 1º, do CPC, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Analisadas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a autora contratou empréstimo consignado junto ao banco réu.
Aduz a autora que, de forma indevida, o banco réu teria realizado a cobrança da parcela do empréstimo por meio de desconto em sua conta bancária e no seu contracheque.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Isso porque, apesar de terem sido realizadas duas cobranças nos meses de outubro/2023 e dezembro/2023, as parcelas debitadas não são as mesmas.
Neste sentido, no mês de outubro/2023 foi debitada a parcela de nº 10 (dez) do contracheque da autora, bem como a parcela de nº 02 (dois) da conta bancária.
Da mesma forma, em dezembro/2023 foi debitada a parcela de nº 09 (nove) do contracheque da autora, bem como a parcela de nº 04 (quatro) da conta bancária.
Ademais, caberia a parte autora, em sede de réplica, comprovar que as parcelas de nº 02 e 04 que foram debitadas de sua conta bancária já teriam sido abatidas de seu contracheque previamente.
Assim, não tendo a requerente comprovado o pagamento anterior das parcelas que foram abatidas de sua conta bancária, tenho que os descontos foram realizados de forma regular pelo banco réu.
Por fim, não há em que se falar em litigância de má-fé por parte da autora, pois o simples exercício do direito de ação não se confunde com quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 6° da Lei n° 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/07/2024 19:09
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:09
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/07/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 22:21
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 19:24
Recebidos os autos
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19/06/2024 19:24
Outras decisões
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19/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/06/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 04:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2024 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 01:04
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 19:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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