TJDFT - 0720735-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 14:22
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ERILEIA GARCIA DA ROCHA em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:38
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:54
Juntada de Petição de comprovante
-
24/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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17/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:10
Determinado o arquivamento
-
20/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/08/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 14:08
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ERILEIA GARCIA DA ROCHA em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANI TAVARES RIBEIRO SENRA em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:03
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:03
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720735-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERILEIA GARCIA DA ROCHA REQUERIDO: JULIANI TAVARES RIBEIRO SENRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ERILEIA GARCIA DA ROCHA em desfavor de JULIANI TAVARES RIBEIRO SENRA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que a ré fosse compelida a indenizá-la pelos danos materiais no valor de R$ 735,00.
Solicitou ainda indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A ré ofereceu contestação (ID 197283994), arguindo preliminar de incompetência do juizado especial cível e pedindo a improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora foi intimada para se manifestar em réplica, ao tempo em que às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações bem como de até três testemunhas ou informantes.
No entanto, ambas as litigantes quedaram-se inertes nesse particular. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, alega a ré que os Juizados Especiais não possuem competência para julgamento da causa, por entender ser necessária a realização de perícia técnica.
As provas existentes nos autos, porém, são suficientes para julgamento da causa, o que torna desnecessária a produção de prova complementar.
Desta forma, com base no art. 5º, da Lei nº 9.099/95, rejeito a preliminar e firmo a competência para julgamento da causa.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
Alega a autora que, no dia 10 de fevereiro de 2024, seu veículo estava estacionado nas adjacências do prédio onde mora, quando o veículo da ré colidiu com o seu ao dar ré sem a devida atenção.
Sustenta que o incidente causou danos ao seu carro e transtornos emocionais, razão pela qual requer indenização por danos materiais e morais.
Em sua defesa, a ré negou a gravidade dos danos e a ocorrência de danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos da autora.
O vídeo apresentado pela autora (ID 189748999) é claro ao demonstrar que o veículo da ré deu ré no estacionamento e atingiu o carro da autora, corroborando a versão apresentada pela requerente.
O boletim de ocorrência, as fotos e a nota fiscal juntadas aos autos são suficientes para comprovar os danos materiais sofridos pela autora.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência atual entende que, para a configuração do dano moral, é necessário demonstrar abalo psicológico significativo.
No caso em tela, os transtornos alegados pela autora não foram suficientes para configurar um dano moral passível de indenização, tratando-se de mero aborrecimento.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar a ré JULIANI TAVARES RIBEIRO SENRA a pagar à autora ERILEIA GARCIA DA ROCHA a quantia de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (21/01/2024), com juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/07/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de ERILEIA GARCIA DA ROCHA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de JULIANI TAVARES RIBEIRO SENRA em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 18:55
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:55
Outras decisões
-
17/06/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 04:55
Decorrido prazo de JULIANI TAVARES RIBEIRO SENRA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 20:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/05/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 22:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/04/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 21:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 21:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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