TJDFT - 0722095-65.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 11:11
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
04/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 10:54
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:25
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:49
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:49
Deferido o pedido de ADAIL DOMINGOS DE AZEVEDO - CPF: *17.***.*55-91 (EXEQUENTE).
-
08/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/07/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:05
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 21:39
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722095-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ADAIL DOMINGOS DE AZEVEDO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento provisório de decisão de tutela de urgência proposta por ADAIL DOMINGOS DE AZEVEDO em desfavor de SULAMÉRICA ASSISTÊNCIA DE SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SA.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos termos do Artigo 354, caput, do CPC/2015, ante a manifesta ausência de pressuposto objetivo de constituição válida e regular do processo (ausência de sentença de mérito confirmatório da tutela de urgência deferida).
Na espécie, é manifesta a ausência de pressuposto objetivo de constituição válida e regular do processo, tendo em vista que, no sistema processual brasileiro, somente é admissível o cumprimento provisório de “sentença”, a teor do disposto no artigo 520 do CPC/2015, de sorte que o cumprimento provisório da decisão interlocutória que defere o pedido de antecipação da tutela de mérito somente se revela possível após a sua confirmação por sentença objeto de recurso desprovido de efeito suspensivo.
Nesse sentido, a propósito, já se pronunciou a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 287 E 461 DO CPC.
SÚMULA 356/STF.
EXECUÇÃO DE DECISÃO QUE APLICOU MULTA DIÁRIA.
ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS NÃO SÃO APTOS A IMPUGNAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
RECURSO INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL TAMBÉM EXIGE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2.
Esta Corte, por meio do regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo"...” (AgRg no AREsp 676.095/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
EXIGÊNCIA APÓS CONFIRMAÇÃO DA SUA FIXAÇÃO POR DECISÃO (SENTENÇA OU ACÓRDÃO) IMPUGNADA POR RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
INCIDÊNCIA, TODAVIA, DESDE O DIA DO SEU DESCUMPRIMENTO. 1. "As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva (art. 269 do CPC), desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo.
A pena incidirá, não obstante, desde a data da fixação em decisão interlocutória" (REsp 1.347.726/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe de 4/2/2013). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 155.974/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 27/06/2013) PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, ante a manifesta ausência de pressuposto objetivo de constituição válida e regular do processo, declaro encerrada esta fase processual sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Ante a sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme declinado na inicial, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Uma vez que a parte autora é beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC/2015).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2024 11:46
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722095-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ADAIL DOMINGOS DE AZEVEDO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DESPACHO A petição apresentada pelo credor não atende a determinação precedente, pois não consta data recente.
Assim, faculto o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte comprove o inadimplemento da parte devedora.
Vindo as informações, dê-se vistas à parte devedora, por igual período.
Após, venham os autos para decisão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2024 08:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722095-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ADAIL DOMINGOS DE AZEVEDO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DESPACHO Previamente, comprove o credor o não cumprimento da obrigação por parte das executadas, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:05
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:05
Deferido o pedido de ADAIL DOMINGOS DE AZEVEDO - CPF: *17.***.*55-91 (EXEQUENTE).
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722095-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ADAIL DOMINGOS DE AZEVEDO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente, traga o credor, o comprovante da negativa de autorização do tratamento médico, junto ao hospital, clinica ou médico prestador de serviço e conveniado do réu, no prazo de 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2024 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 08:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:53
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2024 14:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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