TJDFT - 0729088-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 12:07
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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01/08/2024 01:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:02
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729088-33.2024.8.07.0001 cl Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SRN CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME EMBARGADO: THAIS SIMON ANTONIUS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução relativo ao processo nº 0701872-28.2019.8.07.0016.
Diz o art. 52, inciso IX da Lei nº 9.099/95: “o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: (...)” Dessa forma, no microssistema dos Juizados Especiais os embargos do devedor devem se dar nos mesmos autos do processo de execução.
A parte executada deve manejar o seu pedido no processo originário.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, eis que incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, o que faço com base no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte embargante.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 20:10
Recebidos os autos
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18/07/2024 20:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/07/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/07/2024 19:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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18/07/2024 18:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:28
Declarada incompetência
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16/07/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/07/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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