TJDFT - 0724827-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
26/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDREA MARCIANE RUFFEL GABARDO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:10
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
12/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 21:44
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:44
Outras decisões
-
10/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/10/2024 21:27
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e, por conseguinte, DECRETO a extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI, ambos do CPC. -
16/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:09
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724827-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANDREA MARCIANE RUFFEL GABARDO REU: MARCIO MARQUES GABARDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do ID 208218329, CONCEDO o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a parte atender à determinação de ID 206317982, sob pena de extinção do feito.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:26
Deferido o pedido de ANDREA MARCIANE RUFFEL GABARDO - CPF: *94.***.*40-44 (AUTOR).
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21/08/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de ANDREA MARCIANE RUFFEL GABARDO em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
04/08/2024 19:32
Outras decisões
-
02/08/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724827-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANDREA MARCIANE RUFFEL GABARDO REU: MARCIO MARQUES GABARDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a gratuidade postulada pela requerente, já anotada nos registros de distribuição do PJe.
No mais, constato que a requerente deseja ver fixado valor de indenização pelo uso exclusivo de imóvel em condomínio com seu ex-cônjuge, localizado na SQN 209, Bloco F, Apartamento n. 412, Brasília/DF.
Dito imóvel foi referido e partilhado na r.
Sentença de ID 200949089 e corresponde àquele indicado na peça de ingresso.
Todavia, a certidão de matrícula que veio aos autos, diz respeito a imóvel diverso, localizado na QI 29, Bloco B, Apartamento n. 102, Guará/DF – (ID 200949091).
Assim, atento ao comando inscrito no art. 320 do CPC, INTIMO a requerente para trazer aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel referido na peça de ingresso e na referida Sentença.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento da inicial, como indica o art. 321, parágrafo único, do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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