TJDFT - 0708940-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:58
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA MARQUES em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA. em 06/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0708940-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE DE SOUSA MARQUES AGRAVADO: YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA., BANCO RCI BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por André de Sousa Marques em face da r. decisão (ID 56610749) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida em desfavor de Youse Seg Participações Ltda. e Banco Rci Brasil S.A., indeferiu a antecipação da tutela requerida pelo Agravante para que fosse suspensa a cobrança das parcelas referentes a contrato de financiamento firmado com o último Agravado.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 56631531).
Em consulta ao processo referência (autos nº 0704686-76.2024.8.07.0003), verifica-se que, em 9/7/2024, foi proferida sentença, com fundamento no art. 485, I, do CPC/15, na qual os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (ID 203555113, na origem).
Diante desse cenário, resta evidenciada a perda de interesse recursal da parte Agravante.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC/15, não conheço do Agravo de Instrumento, por restar prejudicado em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
15/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANDRE DE SOUSA MARQUES - CPF: *06.***.*37-04 (AGRAVANTE)
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19/04/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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18/04/2024 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA MARQUES em 05/04/2024 23:59.
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25/03/2024 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 15:51
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/03/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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