TJDFT - 0714193-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:01
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
25/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:31
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
12/08/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714193-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LEILA BELMIRA LEITE DUARTE HERDEIRO: DIMITRI DO BRASIL DEFIGUEIREDO, DANILO DO BRASIL DEFIGUEIREDO, DANIELLE DO BRASIL DEFIGUEIREDO, DEBORAH AUGUSTA DUARTE DEFIGUEIREDO REPRESENTANTE LEGAL: TANIA GLACY DO BRASIL INVENTARIADO(A): DEGIVALDO BEZERRA DEFIGUEIREDO SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de DEGIVALDO BEZERRA DEFIGUEIREDO, óbito ocorrido em 24/5/2021, conforme certidão de óbito de ID.122448668.
No atestado de óbito consta que o falecido não tinha bens a inventariar.
O de cujus era divorciado e vivia em união estável com Leila Belmira Leite Duarte.
Deixou 4 filhos: Dimitri do Brasil Defigueiredo, Danilo do Brasil Defigueiredo, curatelado, conforme ID. 122448690, Danielle do Brasil Defigueiredo e Deborah Augusta Duarte Defigueiredo.
O Ministério Público participa deste feito devido a presença de herdeiro incapaz.
A decisão de ID.178995069 determinou a expedição de alvará para autorizar a transferência do imóvel localizado na SHIN QI 01, CONJUNTO 6, CASA 01, Lago Norte, Brasília – DF, (ID. 168197559) à terceira interessada, TANIA GLACY DO BRASIL.
Ficou constatado que inexistem bens partilháveis, uma vez que as dívidas superam o ativo deixado, conforme destacado nas últimas declarações de ID: 218471629, onde inclusive, restou consignado que a herança líquida é de R$ 252.547,08 (duzentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oito centavos) negativos.
Em petição de ID. 236831828, a inventariante requereu a intimação do suposto credor, Banco do Brasil, autor do pedido de habilitação nestes autos, para que, caso tenha interesse, promova a competente declaração de insolvência do espólio.
Após manifestação do Ministério Público, oficiando favoravelmente ao pedido para declarar o inventário negativo do de cujus, a decisão de ID. 219762881, determinou que a parte inventariante promovesse a ação de declaração de insolvência civil, suspendendo o feito por 30(trinta) dias.
O inventariante comprovou o ajuizamento da ação declaratória de insolvência civil do espólio nos IDs.241693123 e 241693124, autos n. 202510400953 na 4a Vara Cível de Aracaju-SE. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
Consta nos autos saldo em conta judicial sob a responsabilidade deste Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, no montante de R$ 1.495,21 (um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos). (ID. 147193746).
No que diz respeito às dívidas verifica-se empréstimo bancário e dívidas de cartão de crédito no montante de aproximadamente R$ 254.042,29 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quarenta e dois reais e vinte e nove centavos), cuja discussão foi remetida para as vias ordinárias (artigo 612 CPC), conforme sentença anexada nestes autos em ID. 194012084.
Além disso, no que diz respeito aos bens móveis, há 99 (noventa e nove) quotas de R$ 100,00 (cem reais) cada, totalizando R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), em moeda corrente no país, referente a participação na sociedade sob a denominação social de RENOVS TREINAMENTO LTDA, como nome de fantasia – RENOVE TREINAMENTOS- com sede na Rua Paulo Afonso, 227, Jardim Mar Azul I, Bairro Farolândia, Aracaju – Sergipe – SE, CEP: 49032-140, desativada e definitivamente baixada perante a junta comercial. (ID.144061616) Foi informado nas últimas declarações(ID. 218471629) que as dívidas superam o ativo deixado, onde inclusive, restou consignado que a herança líquida é de R$ 252.547,08 (duzentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oito centavos) negativos.
Ou seja, do passivo, verifica-se, de acordo com informação dos autos, que as dívidas do falecido permeiam o montante de R$ 254.042,29 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quarenta e dois reais e vinte e nove centavos)- ID.194012084.
Assim, considerando a comprovação do ajuizamento da ação declaratória de insolvência civil do espólio, a qual tramita no bojo do processo nº 202510400953, perante à 4a Vara Cível de Aracaju-SE e, diante da inexistência de bens a partilhar, outra solução não há senão determinar o arquivamento do presente inventário, pois um dos pressupostos específicos da sucessão mortis causa é justamente a existência de patrimônio transmissível.
Em relação às dívidas remanescentes, vale lembrar que os herdeiros não respondem pelas dívidas do espólio além das forças da herança.
Ante o exposto, não havendo bens a transmitir, extingo o feito sem julgamento do mérito e determino o arquivamento do feito, ficando ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Oficie-se ao juízo da ação de insolvência civil do espólio dando ciência desta sentença.
Instrua o ofício com cópia dos documentos de IDs. 194012084 e 147193746.
Dou à presente sentença, força de ofício.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas finais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
08/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:04
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/07/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714193-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LEILA BELMIRA LEITE DUARTE HERDEIRO: DIMITRI DO BRASIL DEFIGUEIREDO, DANILO DO BRASIL DEFIGUEIREDO, DANIELLE DO BRASIL DEFIGUEIREDO, DEBORAH AUGUSTA DUARTE DEFIGUEIREDO REPRESENTANTE LEGAL: TANIA GLACY DO BRASIL INVENTARIADO(A): DEGIVALDO BEZERRA DEFIGUEIREDO DECISÃO Trata-se de petição da inventariante requerendo a intimação do Banco do Brasil para que promova a ação declaratória de insolvência civil do espólio, alegando ausência de recursos financeiros para arcar com os custos da demanda.
Analisando a pretensão, verifico que a inventariante busca transferir ao credor a responsabilidade de propor a ação de insolvência civil, contrariando expressa determinação judicial anterior.
O artigo 618, VIII, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao inventariante promover as ações necessárias ao inventário, incluindo a declaração de insolvência quando constatada a insuficiência patrimonial.
Embora seja juridicamente possível ao credor propor ação declaratória de insolvência, tal faculdade não exime o inventariante do cumprimento de suas obrigações legais, especialmente quando já existe determinação judicial específica nesse sentido.
A alegação de falta de recursos financeiros não afasta o dever legal do inventariante, que pode valer-se dos benefícios da assistência judiciária gratuita, se preenchidos os requisitos legais.
O Ministério Público, em sua manifestação (ID 236953118), posicionou-se pelo indeferimento do pedido, esclarecendo que a medida adequada seria a interposição de recurso contra a decisão anterior, caso a inventariante discorde da determinação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela inventariante.
Reitero que compete à inventariante, nos termos do art. 618, VIII, do CPC, promover a necessária ação de declaração de insolvência civil perante o juízo competente.
DETERMINO o cumprimento da decisão de ID 219762881, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da propositura da referida ação.
O descumprimento da presente determinação ensejará as medidas cabíveis, incluindo eventual substituição da inventariante.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
06/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:59
Outras decisões
-
27/05/2025 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/05/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714193-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LEILA BELMIRA LEITE DUARTE HERDEIRO: DIMITRI DO BRASIL DEFIGUEIREDO, DANILO DO BRASIL DEFIGUEIREDO, DANIELLE DO BRASIL DEFIGUEIREDO, DEBORAH AUGUSTA DUARTE DEFIGUEIREDO REPRESENTANTE LEGAL: TANIA GLACY DO BRASIL INVENTARIADO(A): DEGIVALDO BEZERRA DEFIGUEIREDO DECISÃO Intime-se a inventariante para comprovar o cumprimento integral da decisão ID. 219762881 ou esclarecer o motivo do não cumprimento, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
23/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:56
Outras decisões
-
14/04/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LEILA BELMIRA LEITE DUARTE em 24/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:07
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:07
Outras decisões
-
03/12/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/11/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEILA BELMIRA LEITE DUARTE em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714193-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LEILA BELMIRA LEITE DUARTE HERDEIRO: DIMITRI DO BRASIL DEFIGUEIREDO, DANILO DO BRASIL DEFIGUEIREDO, DANIELLE DO BRASIL DEFIGUEIREDO, DEBORAH AUGUSTA DUARTE DEFIGUEIREDO REPRESENTANTE LEGAL: TANIA GLACY DO BRASIL INVENTARIADO(A): DEGIVALDO BEZERRA DEFIGUEIREDO DECISÃO Intime-se a inventariante para prestar contas do alvará Id. 192492392, bem assim para apresentar as últimas declarações e esboço de partilha, em peça única, observando os requisitos dos artigos 651 e 653, do CPC, bem como da Instrução n. 04, emanada da Corregedoria do TJDFT.
Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
I.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 14:45:20.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 6 -
03/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:09
Outras decisões
-
26/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de LEILA BELMIRA LEITE DUARTE em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:48
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714193-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LEILA BELMIRA LEITE DUARTE HERDEIRO: DIMITRI DO BRASIL DEFIGUEIREDO, DANILO DO BRASIL DEFIGUEIREDO, DANIELLE DO BRASIL DEFIGUEIREDO, DEBORAH AUGUSTA DUARTE DEFIGUEIREDO REPRESENTANTE LEGAL: TANIA GLACY DO BRASIL INVENTARIADO(A): DEGIVALDO BEZERRA DEFIGUEIREDO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante intimada a dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 17:43:16.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
18/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:37
Decorrido prazo de LEILA BELMIRA LEITE DUARTE em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:17
Expedição de Alvará.
-
19/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:51
Expedição de Alvará.
-
13/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:33
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:33
Deferido o pedido de LEILA BELMIRA LEITE DUARTE - CPF: *12.***.*20-68 (INVENTARIANTE).
-
12/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/11/2023 21:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 09:29
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
23/11/2023 19:18
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:18
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/09/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 20:42
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:42
Outras decisões
-
14/08/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:34
Outras decisões
-
07/03/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
24/01/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de LEILA BELMIRA LEITE DUARTE em 29/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:43
Decorrido prazo de LEILA BELMIRA LEITE DUARTE em 25/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 19:15
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
28/10/2022 15:35
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
31/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 19:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
04/05/2022 02:27
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 14:53
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/05/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714718-31.2024.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Edmar Saturnino Gomes
Advogado: Vanessa Sousa Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2024 16:29
Processo nº 0723687-81.2023.8.07.0003
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Edson Pires Barbosa da Silva
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 14:11
Processo nº 0728354-82.2024.8.07.0001
Sss Construcoes e Incorporacoes LTDA
Elidia Cezar de Menezes
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 14:39
Processo nº 0773889-23.2023.8.07.0016
Rogerio Rodrigues Costa e Lima
Nao Ha
Advogado: Luiz Gustavo Barreira Muglia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 13:05
Processo nº 0703237-83.2024.8.07.0003
Celismar Andre de Oliveira Junior
Lourival Braz de Queiroz
Advogado: Aleska Ferro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 15:56