TJDFT - 0721624-89.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:04
Baixa Definitiva
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09/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:20
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIPE CALAZANS DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
LEGALIDADE.
LEI DE USURA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DO BACEN.
JUROS MORATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS NÃO PROVIDOS. 1.
A denominada Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933), não se aplica às instituições financeiras, estando pacificado no Supremo Tribunal Federal o entendimento que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% (doze por cento) ao ano para os juros remuneratórios, nos termos do enunciado da Súmula 596 (as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.) 1.1.
Portanto, por não vislumbrar quaisquer ilegalidades/abusividades nas cláusulas contratuais que dispõem tanto acerca das taxas remuneratórias e moratórias no contrato de cartão de crédito, não há como proceder a revisão contratual, bem como a descaracterização da mora contratual. 1.2.
Ante a ausência de comprovação de abusividade por parte do contratante, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ. 2.
Os embargos de declaração servem para aclarar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ausentes esses vícios, nega-se provimento aos embargos. 2.1.
Os argumentos utilizados no presente recurso não têm o condão de modificar o resultado do julgamento pela estreita via dos embargos de declaração, cujos expedientes devem ser restritos aos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, fatores que não se vislumbraram no julgado ora recorrido. 2.2.
Não há como vingarem os argumentos dos embargantes/apelantes quando o acórdão que não acolhe as razões defendidas em seus apelos, ou mesmo quando o resultado do voto não atende aos interesses perseguidos ou, mesmo, quando não há expresso pronunciamento acerca de todos os argumentos, dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais que considere aplicáveis ao caso e tendenciosamente favoráveis à sua pretensão. 3.
Não se caracteriza vício passível de ser corrigido através de Embargos de Declaração quando o acórdão não acolhe as razões defendidas pela parte e adota interpretação que não atenda aos seus interesses. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Acórdão mantido. -
15/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 20:02
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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21/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/05/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:45
Conhecido o recurso de FELIPE CALAZANS DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*92-11 (APELANTE) e não-provido
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12/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 14:30
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/01/2024 18:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2024 23:12
Recebidos os autos
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10/01/2024 23:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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