TJDFT - 0725783-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725783-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNA DE CARVALHO ADRIANO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por GIOVANNA DE CARVALHO ADRIANO em desfavor de TAM LINHAS AEREAS SA.
Narra a autora que é influenciadora de moda e beleza, tendo sido convidada para participar da inauguração da mostra dos 40 anos da grife Dolce & Gabbana, que seria realizada no dia 06/04/2024, em Milão.
Diz que adquiriu passagens aéreas junto a ré para Paris.
Todavia, sua bagagem foi extraviada.
Alega que precisou adquirir roupas, maquiagens e demais itens que condiziam com a magnitude do evento da Dolce & Gabbana, de forma que desembolsou a quantia de € 2.590,33.
Diz que, passado o evento, a Autora a autora só recebeu a bagagem no dia 09/04/2024.
Assim, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e danos materiais na quantia de R$ 6.697,70 (seis mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta centavos).
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 204402640.
Em suma, sustenta que, apesar do atraso na entrega da bagagem, tem-se por certo que a mala foi integralmente restituída, com os todos pertences da parte autora, não tendo que se falar em indenização por danos morais ou mesmo materiais.
Réplica ao ID 204550708. É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil da empresa aérea ré quanto ao extravio de bagagem e cinco dias de espera para devolução em voo internacional realizado pela autora, com o intuito de participar da inauguração da mostra dos 40 anos da grife Dolce & Gabbana.
Nos termos do art. 178 da CRFB, aplicam-se as normas previstas nos tratados internacionais na matéria afeta ao transporte aéreo internacional.
Nesse panorama, o STF, sob a sistemática da repercussão geral (ARE 766.618/SP e RE 636.331/RJ - Tema 210), ao analisar eventual antinomia, firmou entendimento acerca da prevalência as normas e dos tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas internacionais de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Verbis: 1.
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636.331/RJ, Relator: Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/5/2017, DJe10/11/2017) Ou seja, no âmbito das indenizações por danos materiais, como nos casos de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem em voos internacionais, em prol da especialidade, foi dada preferência aos parâmetros dos acordos e tratados internacionais.
Lado outro, no que concerne ao dano moral advindo do extravio de bagagem e de atraso de voo internacional, pela sua própria natureza, devem ser observadas as normas do CDC, não incidindo a tarifação prevista na Convenção de Montreal.
Assim, tem-se que a tese fixada pelo STF no RE 636331/RJ (Tema 210-RG) não afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de transporte aéreo internacional de passageiros, ante a sua aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais.
A título de ilustração: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
VOO INTERNACIONAL.
COMPANHIA AÉREA.
DANOS MATERIAIS.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E CONVENÇÃO DE MONTREAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ANTINOMIA DE NORMAS.
TEMA 210 STF.
DECRETO 5.910/06.
LIMITE INDENIZATÓRIO.
APLICAÇÃO.
DANO MORAL.
INCIDÊNCIA DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PARÂMETROS.
MANUTENÇÃO. 1.
O artigo 178 da Constituição Federal prevê que a legislação pertinente à ordenação do transporte aéreo internacional deve observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. 2.
As Convenções de Varsóvia e Montreal são leis especiais em relação ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto versam sobre o transporte aéreo internacional, modalidade especial de relação de consumo. 3.
A fim de afastar a antinomia das normas, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (ARE 766.618/SP e RE 636.331/RJ - Tema 210), firmou entendimento acerca da prevalência das normas e dos tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 4.
O entendimento firmado não afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de transporte aéreo internacional de passageiros, mas apenas deu prevalência, em razão do critério da especialidade, aos acordos e tratados internacionais na fixação da indenização por danos materiais em caso de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem em voos internacionais. 5.
Verificado que o extravio de bagagem se deu em trecho internacional, incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor na apuração da responsabilidade civil de transporte aéreo internacional, aplicando-se, entretanto, o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e Montreal (Art. 22, item 2), em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 6.
A reparação a título de danos materiais em decorrência do extravio da bagagem deve obedecer às normas estabelecidas nas Convenções internacionais para limitar a indenização por dano material decorrente do extravio de bagagem a 1.000 Direitos Especiais por passageiro, salvo quando o passageiro fez declaração especial de valor, no ato da entrega da bagagem. 7.
O dano moral, passível de indenização, é aquele que, transcendendo a fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impõe ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. 8.
Inexiste, no dano moral, a finalidade de acréscimo patrimonial para parte ofendida, mas sim de compensação pelo abalo experimentado.
Não se trata de uma atribuição de um preço para a dor ou o sofrimento, mas um meio para amenizar, em parte, as consequências do dano extrapatrimonial vivenciado pela parte ofendida. 8.1.
Levando-se em consideração às peculiaridades do caso concreto, em especial a condições pessoais das partes litigantes; a extensão dos danos morais experimentados e a conduta da ré para reduzir as consequências do ato ilícito que lhe foi imputado, constata-se que a indenização por danos morais, fixada na r. sentença no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo metade para cada autor, se mostra proporcional, atendendo às peculiaridades do caso concreto. 9.
Recurso de Apelação dos autores conhecido e não provido.
Recurso de Apelação da ré conhecido e parcialmente provido.
Redistribuição dos Ônus Sucumbenciais. (Acórdão 1732986, 07170107520228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pois bem.
A responsabilidade civil da empresa aérea ré é objetiva quanto a eventuais danos decorrentes da falha na prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do CDC c/c os arts. 734 e parágrafo único do art. 927 do CC, in verbis: Artigo 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim, basta a demonstração do nexo causal entre a falha do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de modo que a responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior, inexistência de falha no serviço e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CC, art. 393; CDC, art. 14, § 3º).
No particular, o extravio temporário da bagagem despachada pela autora é incontroverso nos autos, sobretudo porque a própria parte ré confirmou a ocorrência do extravio da bagagem, que foi devolvida em 09/04/2024 Portanto, é evidente a falha na prestação do serviço por parte da empresa aérea ré, devendo ser responsabilizada pelos prejuízos ocasionados.
Afinal, ao celebrar o contrato de transporte, assume a obrigação de transportar o passageiro e suas bagagens, de forma íntegra e no prazo assinalado, até a destinação final, tratando-se de risco inerente à atividade exercida (fortuito interno).
De mais a mais, “os atos normativos da ANAC-Agência Nacional de Aviação Civil não podem, por óbvio, se sobrepor às normas jurídicas aprovadas pelo Congresso Nacional”.
Assim, o prazo de 21 (vinte e um) dias para a restituição da bagagem no caso do voo internacional, constante do art. 32 da Resolução 400 da ANAC “deve ser interpretado apenas como parâmetro interno para eventual responsabilidade administrativa” (Acórdão 1771367, 07124126920228070004, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
In casu, o dano material foi demonstrado pela documentação de ID 201784570, totalizando 2.590,33 euros ou, aproximadamente, R$ 16.026,63.
Apesar do elevado valor, os itens adquiridos são compatíveis com a necessidade de alguém que está viajando fora de seu domicílio para participar de um evento de grife de moda, como devidamente demonstrado pela parte autora.
Todavia, segundo o art. 22 da Convenção de Montreal, a indenização por dano material é limitada a 1.000 Direitos Especiais por passageiro, salvo nos casos em que há declaração especial de valor no ato de entrega da bagagem, sendo ressalvado, ainda, que tal limitação não constitui obstáculo para que o tribunal conceda, de acordo com sua lei nacional, uma quantia que corresponda a todo ou parte dos custos e outros gastos que o processo haja acarretado ao autor.
Na data do extravio (05/04/2024), 1 unidade de Direito Especial de Saque equivalia a R$ 6,6977 (ID 201784571), razão pela qual o limite de dano material estabelecido pela Convenção de Montreal perfaz R$ 6.697,70, de forma que a reparação pleiteada pela autora deve ser limitada ao referido valor.
No que concerne ao dano moral, não se pode olvidar que o extravio temporário de bagagem extrapola a esfera do mero inadimplemento contratual e do dissabor do cotidiano, sendo capaz de ensejar abalo a direitos da personalidade (CRFB, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VII).
Deve ser ressaltado, ainda, que, no caso dos autos, a autora iria participar de evento de moda e beleza, e se viu, por cinco dias, sem os itens pessoais para participar do evento, constantes da bagagem extraviada.
Evidente, assim, o abalo moral experimentado pela requerente.
Nesse passo, o valor compensatório a ser arbitrado deve representar para o ofendido uma satisfação capaz de amenizar o abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa (CC, art. 884 a 886). É dizer: “O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma que o valor não seja tão elevado que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão baixo que se torne inexpressiva” (Acórdão 1801064, 07000068420208070004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 4/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Considerando a capacidade econômica dos litigantes, a natureza, a extensão e as consequências do ilícito contratual, respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (CC, art. 944), fixo o valor da reparação em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante este que atende aos critérios já especificados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar a autora: a) o valor de R$ 6.697,70 (seis mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso das parcelas (Súmula n. 43/STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa SELIC descontado o IPCA). b) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC, art. 405).
Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa SELIC descontado o IPCA).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:23
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:23
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GIOVANNA DE CARVALHO ADRIANO em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:05
Outras decisões
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725783-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNA DE CARVALHO ADRIANO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 204402640, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
18/07/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:29
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:29
Outras decisões
-
26/06/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/06/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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