TJDFT - 0706214-27.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Assim, HOMOLOGO o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC. -
19/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:26
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 19:58
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:58
Extinto o processo por desistência
-
13/08/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706214-27.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEPH DIAS EVANGELISTA REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA DECISÃO Retire-se o sigilo dos documentos de ID 202471880 e 202471883, por ora, para possibilitar a análise do réu em caso de apresentação de defesa.
Concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Emende-se a inicial para: - Juntar todos os documentos enviados no processo administrativo junto à faculdade e, eventualmente, todas as demais respostas complementares da ré no processo, a fim de melhor analisar o pedido de tutela de urgência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 22:03
Recebidos os autos
-
17/07/2024 22:03
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/07/2024 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 09:51
Recebidos os autos
-
05/07/2024 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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