TJDFT - 0729023-38.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729023-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA ALVES PINTO REU: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 05/02/2025- ID 228200275 ( ID 209957088 - Sentença e ID 228196692 - Decisão: Apelação não conhecida).
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 17:23:41.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
07/03/2025 16:49
Baixa Definitiva
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07/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:48
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
07/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
23/02/2025 16:10
Indeferido o pedido de MARCIA CRISTINA ALVES PINTO - CPF: *65.***.*71-87 (APELANTE)
-
20/02/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
20/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:45
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:45
Indeferido o pedido de MARCIA CRISTINA ALVES PINTO - CPF: *65.***.*71-87 (APELANTE)
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29/01/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0729023-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCIA CRISTINA ALVES PINTO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO VOTORANTIM S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por MÁRCIA CRISTINA ALVES PINTO contra sentença proferida pela MMª.
Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília, Dra.
Shara Pereira de Pontes, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A e OUTROS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, pois sequer recebida a petição inicial.
Em face da gratuidade de justiça vindicada em sede recursal, a parte autora apelante foi intimada para que colacionasse aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, declaração de hipossuficiência, última declaração de imposto de renda, contracheques, extratos bancários de suas contas correntes e/ou poupança, faturas e demais documentos que entendesse pertinentes relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento.
A apelante, contudo, não apresentou toda a documentação necessária para a concessão do benefício vindicado, conforme determinado no despacho de ID 66239598, tampouco justificou o motivo de não ter colacionado aos autos a última declaração de imposto de renda.
Nesse contexto, a recorrente não conseguiu demonstrar de forma satisfatória sua insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, motivo pelo qual foi indeferida a gratuidade de justiça vindicada.
Não obstante, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, a autora apelante foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceder ao recolhimento do respectivo preparo, sob pena de inadmissão do recurso, por deserção.
No entanto, a parte recorrente deixou o prazo concedido transcorrer in albis (ID 67205483). É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que a autora apelante deixou de efetuar o preparo a tempo e modo, conforme estabelecido na decisão de ID 66762579, impõe-se a decretação da deserção, resultando no não conhecimento da apelação interposta.
Sobre tema, colha-se o entendimento deste egrégio TJDFT: “AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1.
Nos termos do art. 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil, "no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção".2.
Não havendo se desincumbido o apelante do ônus de demonstrar a hipossuficiência alegada, mesmo instado a fazê-lo, e não recolhendo o preparo recursal, a tempo e modo, correta a decisão monocrática que não conhece do recurso face a deserção, por ausência do pagamento das custas processuais. 3.
Agravo Interno conhecido e não provido.” (Acórdão 1937689, 0743487-04.2023.8.07.0001, de minha Relatoria, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.)Grifo Nosso. “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, e o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento da gratuidade de justiça quando verificada a ausência dos pressupostos legais, assegurado à parte o direito de comprovar o preenchimento dos pressupostos antes do indeferimento. 2.
A comprovação da hipossuficiência alegada é circunstância imprescindível para a dispensa do recolhimento do preparo.
No caso dos autos, a renda das partes não permite considerá-las hipossuficientes. 3.
Indeferida a gratuidade de justiça requerida pela parte, o decurso do prazo de cinco dias sem o recolhimento do preparo acarreta a deserção do recurso. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
Deserção configurada.
Apelação não conhecida.” (Acórdão 1938978, 0708649-18.2022.8.07.0018, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.) Grifo Nosso. “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO RECURSO.
INDEFERIDO.
ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PAGAMENTO.
NÃO REALIZADO.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA À PERFEIÇÃO DO ATO PROCESSUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
O juízo de admissibilidade recursal serve à identificação adequada dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) que devem instrumentalmente ser preenchidos pelo recorrente para que sua irresignação seja conhecida. 2. À luz do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, não concedida gratuidade de justiça requerida no recurso, cabe ao Relator fixar prazo para a realização do recolhimento do devido preparo. 3.
A falta de recolhimento do preparo acarreta o não conhecimento do recurso pela deserção. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1929466, 0714723-36.2022.8.07.0003, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/09/2024, publicado no DJe: 24/10/2024.)Grifo Nosso.
Ante o exposto, com apoio no artigo 932, III c/c o artigo 1.007, “caput” e § 4º, do CPC; e artigo 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto manifestamente inadmissível, diante da deserção.
Deixo de aplicar a majoração do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista a ausência de fixação de honorários no juízo de origem.
P.
I.
Brasília/DF, 11 de dezembro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
12/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:06
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:06
Não conhecido o recurso de Apelação de MARCIA CRISTINA ALVES PINTO - CPF: *65.***.*71-87 (APELANTE)
-
11/12/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA ALVES PINTO em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:33
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:33
Gratuidade da Justiça não concedida a MARCIA CRISTINA ALVES PINTO - CPF: *65.***.*71-87 (APELANTE).
-
26/11/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
26/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
06/11/2024 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/11/2024 17:14
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/11/2024 17:14
Distribuído por sorteio
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741826-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNOLD NUTRITION GROUP DO BRASIL LTDA EXECUTADO: DOIS W COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, 1) intimem-se as partes para tomarem ciência do termo de penhora de ID 207720167; 2) intime-se a parte executada para apresentar impugnação, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante item 3 da decisão de ID 207578664.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 17:31:30.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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