TJDFT - 0728941-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:54
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES CARNEIRO em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Ementa em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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04/10/2024 15:58
Conhecido o recurso de TEREZINHA RODRIGUES CARNEIRO - CPF: *39.***.*63-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/10/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 16:28
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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12/08/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 09:42
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0728941-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TEREZINHA RODRIGUES CARNEIRO AGRAVADO: FABIANO DE ALMEIDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela executada TEREZINHA RODRIGUES CARNEIRO, contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença (0713553-75.2022.8.07.0020), iniciada por FABIANO DE ALMEIDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
A decisão agravada determinou, em razão da condenação solidária, a intimação das partes a complementar o depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de expropriação, nos seguintes termos: “Diante do depósito realizado no ID 198803976, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da referida quantia.
No mais, considerando a natureza solidária da obrigação, ficam as partes intimadas a complementar o depósito em 05 (cinco) dias, nos termos da planilha de ID 200511655, sob pena de expropriação.
Intimem-se.”. (ID 203154910) No agravo, a devedora requer a reforma da decisão agravada.
Assevera que já pagou metade da dívida e que não tem mais qualquer numerário para suportar o ônus por outra pessoa.
Alega que, caso a sentença nada dispusesse acerca da distribuição da verba honorária, cada litisconsorte estava, então, obrigado a pagar a sua respectiva cota parte, ou seja, na proporção da condenação principal.
Sustenta que cumpriu com a sua parcela e não pode ser responsabilizada pela dívida do outro litisconsorte. É o relatório.
Decido.
Como não existe pedido de liminar ou antecipação de tutela, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal.
O agravo está apto ao processamento, uma vez que tempestivo e o preparo foi recolhido (ID 61515360).
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a necessidade de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
Brasília, 15 de julho de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
18/07/2024 22:00
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/07/2024 12:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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