TJDFT - 0705287-98.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705287-98.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: CINTIA DA SILVA GUSMAO DE BARROS, LUCAS LEAO DOS SANTOS REU: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID. 184111406) interpostos pela requerida, sob o argumento de omissão e contradição na decisão ID. 182325043. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, havendo simples irresignação da parte embargante quanto ao teor da decisão de ID. 182325043.
Observe-se que, conforme ressaltado, o acordo foi celebrado e apresentado após o trânsito em julgado da sentença, de forma que não é passível de homologação nestes autos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, em razão de inexistir qualquer omissão a ser sanada, mas mero inconformismo do embargante em relação à decisão ID. 182325043.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora acerca da documentação juntada pela parte ré nos ID. 182621236 e ID. 182621235.
Ademais, após o decurso dos prazos em aberto, remetam-se os autos para o arquivo com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de LUCAS LEAO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de CINTIA DA SILVA GUSMAO DE BARROS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705287-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA DA SILVA GUSMAO DE BARROS, LUCAS LEAO DOS SANTOS REU: ALLIANZ SEGUROS S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte autora intimada da petição de ID 182621234.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
24/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:29
Outras decisões
-
24/01/2024 14:29
Determinado o arquivamento
-
23/01/2024 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705287-98.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: CINTIA DA SILVA GUSMAO DE BARROS, LUCAS LEAO DOS SANTOS REU: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, certifique o trânsito em julgado da presente demanda.
Nada a prover quanto à petição de ID. 180920502 e 180917900, juntadas em 07/12/2023, eis que o processo foi sentenciado (ID. 171946226), já tendo ocorrido o trânsito em julgado, estando esgotada a prestação jurisdicional nos presentes autos.
Portanto, dê-se baixa no polo passivo e remetam os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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20/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/12/2023 17:18
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
18/12/2023 16:44
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:44
Indeferido o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (REU), CINTIA DA SILVA GUSMAO DE BARROS - CPF: *21.***.*16-00 (AUTOR) e LUCAS LEAO DOS SANTOS - CPF: *53.***.*33-07 (AUTOR)
-
12/12/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de LUCAS LEAO DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de CINTIA DA SILVA GUSMAO DE BARROS em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/10/2023 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/10/2023 23:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de LUCAS LEAO DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de CINTIA DA SILVA GUSMAO DE BARROS em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:50
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/09/2023 22:35
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 22:35
Outras decisões
-
28/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/09/2023 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 09:48
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: I) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 24.001,73 (vinte e quatro mil, um real e setenta e três centavos) a título de danos materiais, referente aos prejuízos sofridos no veículo que deveria ter sido custeado pela requerida; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da data de elaboração do orçamento apresentado (ID. 154908039, p. 2), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (23/05/2023 – ID. 159705869).
II) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.266,00 (sete mil, duzentos e sessenta e seis reais) ao segundo autor e R$ 1.130,00 (mil cento e trinta reais) à primeira autora, a título de danos materiais, em razão dos valores despendidos para alugar um novo veículo; os referidos valores serão atualizados pelo INPC a partir da data do desembolso (ID. 154908041), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (23/05/2023 – ID. 159705869).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno os autores ao pagamento de 30% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte ré condenada em 70% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 7% sobre o valor da causa em favor do patrono do autor, e 3% sobre o valor da causa em favor do patrono da requerida.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto aos autores, sendo que os honorários são deles inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
15/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 22:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/09/2023 22:20
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705287-98.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: CINTIA DA SILVA GUSMAO DE BARROS, LUCAS LEAO DOS SANTOS REU: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em analise detida dos autos, nota-se que houve a juntada de documentação em réplica pela parte autora (ID. 164420257 e seguintes).
Assim, intime-se o réu para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A Secretaria proceda a retificação do polo passivo tendo em vista a incorporação da ré pela Allianz Seguros S/A (ID. 161634341).
Assim, passe a figurar no polo passivo Allianz Seguros S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 61.***.***/0001-66, sediada na Rua Eugênio de Medeiros, até 351/352, Pinheiros, São Paulo, São Paulo, 05.425-000.
Acerca do requerimento de produção de prova testemunhal e pericial (ID. 167649028), observa-se que o pedido de produção de provas realizados pela parte ré foi elaborado de forma genérica, sem indicação de qualquer fato específico apto a ser provado por tais meios.
Assim, não foi demonstrada a utilidade probatória dos mesmos para a resolução da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de prova testemunhal e pericial.
Após a manifestação da parte requerida sobre os documentos juntados pela parte autora, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 19:18
Indeferido o pedido de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. - CNPJ: 32.***.***/0001-83 (REU)
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09/08/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2023 10:27
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de CINTIA DA SILVA GUSMAO DE BARROS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de LUCAS LEAO DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705287-98.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: CINTIA DA SILVA GUSMAO DE BARROS, LUCAS LEAO DOS SANTOS REU: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, venham os autos conclusos.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
29/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 16:06
Outras decisões
-
06/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2023 23:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/07/2023 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 21:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 21:14
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:42
Outras decisões
-
11/05/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/05/2023 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
16/04/2023 17:25
Recebidos os autos
-
16/04/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2023 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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