TJDFT - 0707443-34.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SIMONE NONATO MOURA VERAS em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707443-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE NONATO MOURA VERAS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 17:25:24.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
11/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
11/09/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 09:51
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SIMONE NONATO MOURA VERAS em 10/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707443-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SIMONE NONATO MOURA VERAS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA SIMONE NONATO MOURA VERAS ajuíza ação de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) contra BANCO DE BRASÍLIA SA e outros, partes qualificadas nos autos.
O autor desiste da ação.
DECIDO.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor.
Não há condenação em honorários.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Após o trânsito arquivem-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:35
Extinto o processo por desistência
-
14/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707443-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE NONATO MOURA VERAS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino o desentranhamento das petições de ID 201993626 e 200645748, pois o feito sequer foi recebido.
Mantenho o sigilo do ID 198023411.
Consta pleito liminar sem a devida anotação.
Anote-se.
Retifique-se autuação para "procedimento de repactuação de dívidas".
Emende-se.
Tal como ocorreu nos autos n. 0704665-28.2023.8.07.0006 e nos autos n. 0724450-88.2023.8.07.0001, há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se o ID 198023411 que afasta a condição de juridicamente pobre pressuposta à concessão da benesse.
Como consta do mencionado ID e dos autos já extintos, a requerente trabalha em instituição bancária e tem proventos mensais elevados.
Ressalto que o suposto contexto no qual está inserido o requerente, por si só, não justifica a concessão do benefício da justiça gratuita.
Descontos facultativos - no caso, os empréstimos com desconto em folha - não servem como fundamento para hipossuficiência, até porque estes foram pactuados livremente pelo demandante, que tinha da ciência das suas condições financeiras.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
CABIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS E CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO GLOBAL DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
LEI Nº 10.486/2002.
SERVIDORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 STJ. [...] 3.
Eventual descontrole financeiro - que decorre do exercício da autonomia da vontade - não pode ser utilizado como parâmetro para a concessão da gratuidade de justiça. [...] 5.
O parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta.
Precedentes do STJ. [...] 7.
O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária.
Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 6.
Preliminar rejeitada.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630366, 07250375020228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
No mais, e conforme verificado nos outros feitos ajuizados anteriormente, a inicial carece de emenda, notadamente para que seja adequada a um rito específico.
Há certa confusão entre fundamentações, o que influi no rito a ser seguido.
A mera revisão contratual e/ou obrigação de fazer para limitação a teto de descontos legais ou o pedido de repactuação de dívida com base em superendividamento possuem supedâneos jurídicos distintos e que necessitam estar mais bem definidos.
A repactuação de dívida tem base fática, fundamentação e provimento jurisdicional vinculados, de modo que pleitos alheios aos art. 104-A e seguintes devem ser extirpados, se o caso.
Determino, pois, que a parte autora emende a inicial deixando claro o que busca.
Caso opte pela ação de repactuação de dívidas, determino que traga elementos que afastem as exceções previstas no art. 104-A, §1ª c/c art. 54-A, §3º, ambos do CDC.
Deve, ainda, fazer prova da destinação dos mútuos contraídos (art. 54-A, §2º).
Vale dizer que ao Juízo interessam as circunstâncias que circundam a constituição dos mútuos: o padrão de vida que a autora ostenta – veículos e imóveis de sua propriedade ou em seu gozo; se a autora possui outras fontes de renda e, se o caso, quais e em que valor; as fontes de renda de seu núcleo familiar; a que se destinaram e quem foram os beneficiários dos mútuos – sem prejuízo de outros elementos.
Apresente, ainda, o plano de pagamento com índice de correção.
Cito precedente: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
PLANO DE PAGAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 14.181/2021.
JULGAMENTO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses. 2.
Tais condições são exigências mínimas da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 para aplicação de um Plano de Pagamento Compulsório.
Notório, pois, que o Plano de Pagamento "desenhado" na Petição Inicial, e, posteriormente, apresentado em audiência de conciliação, quando não admitido pelos credores, será encaminhado para o Magistrado para análise quanto à possibilidade de aplicação do Plano de Pagamento Compulsório.
No entanto, para que o pedido de revisão e integração dos contratos seja julgado procedente, e para que o processo atenda à sua finalidade básica, de resolução de conflitos, necessário o cumprimento de todos os requisitos mínimos exigidos pela norma.
No mais, compreende-se que o Magistrado não pode selecionar, arbitrariamente, durante a sentença, todos os pormenores do Plano de Pagamento Compulsório, principalmente quando desconhecedor das minucias do contrato entabulado entre as partes. [...]. 4.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1715002, 07015361520238070006, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Elabore planilha com valor de parcela, principal e do consolidado.
Salienta-se que, conquanto não seja defesa a repactuação parcial dos débitos, a exegese da sistemática criada pela Lei n. 14.181/2021 pressupões a discussão ampla da vida financeira do interessado.
A amortização do principal varia de contrato para contrato.
Explicite-o no plano de pagamento.
Atente-se que não será admitida a mera remissão a contrato com parcelas a suprirem o que falta para atingir o principal levando-se em conta o que já foi pago.
A parte deverá juntar o valor remanescente da amortização, incluir índice de correção e propor parcelas para pagamento no prazo determinado em lei.
Ou seja, a parte deverá explicitar o que foi pago em termos de amortização até a presente data e, a partir do quantum debeatur, formalizar sua proposta, dentro dos termos legais e com índice de correção.
Esclareça a compatibilidade da propositura de ação sob o rito da repactuação de dívidas com o pedido de antecipação de tutela.
Manifeste-se sobre o conceito de mínimo existencial e a possibilidade do cômputo de operações consignadas paras fins de superendividamento, v. o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor Atente-se que, por esta opção, todos os credores deverão compor o polo passivo.
Acoste os últimos três contracheques aos autos.
Se possível, faça prova das tentativas administrativas de renegociar os débitos com o banco.
Caso opte pela via ordinária, emende-se adequando ao rito correto.
Com a multiplicidade de réus, se o caso, individualize as respectivas em tópicos apartados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 16:46
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 16:45
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
23/07/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707443-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE NONATO MOURA VERAS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação cujo objeto é a repactuação de dívidas com fulcro na Lei do Superendividamento.
O sistema indica possível prevenção da Segunda Vara Cível de Sobradinho para processar e julgar esta ação, tendo em vista que as partes e o objeto desta ação são semelhantes aos da ação n. 0724450-88.2023.8.07.0001, que tramitou perante aquele juízo.
Em consulta aos referidos autos eletrônicos, observo que se tratou de idêntico pedido, envolvendo os mesmos contratos e as mesmas partes, que foi extinto, sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial por falta de emenda.
No caso de extinção sem resolução de mérito da ação anteriormente ajuizada, o pedido de reiteração da ação deve ser processado pelo juízo que processou e julgou a ação prematuramente extinta, tendo em vista a prevenção disposta no art. 286, inciso II, do CPC.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta ação.
Redistribuam-se estes autos ao juízo da Segunda Vara Cível de Sobradinho, com nossas homenagens.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
22/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:29
Gratuidade da justiça não concedida a SIMONE NONATO MOURA VERAS - CPF: *45.***.*42-87 (AUTOR).
-
22/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/07/2024 00:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:28
Declarada incompetência
-
04/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
28/05/2024 11:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:24
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709759-11.2024.8.07.0009
Erika Simone Ramos Mota
Inacia Nery de Oliveira dos Santos
Advogado: Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtemp...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 09:24
Processo nº 0709941-06.2024.8.07.0006
Juliana Dantas da Silva
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 12:45
Processo nº 0709941-06.2024.8.07.0006
Juliana Dantas da Silva
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 15:15
Processo nº 0707895-03.2022.8.07.0010
Siciliana Servicos de Beleza LTDA - ME
Taisa Aparecida da Nobrega
Advogado: David Caio Alves Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 13:10
Processo nº 0003770-46.2016.8.07.0009
Janailton dos Santos Alencar
Comercial de Alimentos Alvorada LTDA - M...
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 12:59