TJDFT - 0712780-77.2019.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 22:03
Juntada de Petição de comprovante
-
14/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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10/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 17:55
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/01/2025 16:54
Juntada de Petição de réplica
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26/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 16:32
Expedição de Petição.
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712780-77.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO BATISTA EXECUTADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DESPACHO Manifeste-se o credor acerca da impugnação apresentada pelo devedor.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
06/12/2024 11:18
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/11/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:35
Juntada de Petição de impugnação
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE BAUCH em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712780-77.2019.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REU: MARCOS ALEXANDRE BAUCH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIO BATISTA *16.***.*21-68) formula pedido de cumprimento de sentença contra URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 O cumprimento se refere aos honorários de sucumbência.
Reclassifique-se.
Invertam-se os polos da ação.
Anote-se a inclusão do advogado credor dos honorários no polo ativo do cumprimento.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por meio eletrônico, porque é parceira de expedição.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 36.295,47.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza, aos tribunais que utilizam a integração do PJe com o SISBAJUD, automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.
Contudo, a funcionalidade da “teimosinha” tem apresentado inconsistências na referida automação.
Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração.
Neste juízo somente será utilizada a funcionalidade “teimosinha” quando for sanada a inconsistência identificada na integração dos sistemas, o que, por ora, não ocorre.
A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
01/10/2024 09:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:31
Deferido o pedido de MARCOS ALEXANDRE BAUCH (REU).
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 20/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:53
Deferido o pedido de MARCOS ALEXANDRE BAUCH (REU).
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22/07/2024 02:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:56
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:56
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/03/2021 18:34
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
22/03/2021 18:32
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2021 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 18/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 21:30
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2021 02:55
Publicado Sentença em 21/01/2021.
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18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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15/01/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 12:01
Recebidos os autos
-
15/01/2021 12:01
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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09/12/2020 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/12/2020 22:56
Recebidos os autos
-
07/12/2020 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/12/2020 18:35
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 1ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
07/12/2020 18:35
Audiência Conciliação (vídeoconferência) não-realizada para 07/12/2020 17:00 #Não preenchido#.
-
07/12/2020 03:13
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
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27/11/2020 03:02
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2020 02:45
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE BAUCH em 20/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:17
Publicado Certidão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 20:07
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 14:44
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 1ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
09/11/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 14:39
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 07/12/2020 17:00 CEJUSC-SOB.
-
03/11/2020 23:26
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
03/11/2020 14:11
Recebidos os autos
-
03/11/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/10/2020 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 07/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE BAUCH em 06/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 18:13
Recebidos os autos
-
09/09/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 18:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/09/2020 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/09/2020 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 12:09
Recebidos os autos
-
04/09/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 09:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/09/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/09/2020 17:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2020 23:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/08/2020 12:58
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 15:36
Recebidos os autos
-
05/08/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2020 15:36
Rejeitada a exceção de incompetência
-
24/07/2020 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
24/07/2020 17:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE BAUCH em 23/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:27
Publicado Despacho em 16/07/2020.
-
15/07/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 21:48
Recebidos os autos
-
13/07/2020 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 09/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/07/2020 18:44
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2020 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2020 20:11
Recebidos os autos
-
08/06/2020 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/06/2020 21:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2020 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2020 23:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 23:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 23:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/03/2020 02:32
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 17/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2020 14:13
Expedição de Mandado.
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13/02/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 19:47
Recebidos os autos
-
10/02/2020 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2020 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/02/2020 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2020 11:10
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 15:04
Recebidos os autos
-
18/12/2019 15:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/12/2019 15:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/12/2019 15:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/12/2019 15:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2019 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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