TJDFT - 0721531-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:05
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIO CONDE MEIRELES em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:47
Publicado Ementa em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
DECRETO N. 11.302/2022.
INDULTO EM RELAÇÃO AO CRIME NÃO IMPEDITIVO.
CONDENAÇÃO TAMBÉM POR CRIMES IMPEDITIVOS.
INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 11 DO DECRETO.
NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARESP 2516110/MT.
NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O indulto, espécie da “clementia principis”, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, e com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno), reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação).
O Poder Judiciário está adstrito apenas à análise das condições objetivas e subjetivas fixadas no Decreto Presidencial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, voltou a se posicionar no sentido de que para a concessão de indulto ao crime não impeditivo faz-se necessário o cumprimento integral das penas por crimes impeditivos, conforme estipulado pelo Decreto n. 11.302/2022 (ARESP 2516110/MT). 3.
Recurso desprovido. -
19/07/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:58
Conhecido o recurso de FLAVIO CONDE MEIRELES - CPF: *06.***.*97-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/07/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
13/06/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
24/05/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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