TJDFT - 0707388-89.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:43
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
10/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/07/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
01/07/2025 16:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/06/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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01/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 15:05
Decorrido prazo de GISELE SANTOS DA SILVA - CPF: *75.***.*76-44 (EXECUTADO) em 23/04/2025.
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28/04/2025 20:24
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
23/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:43
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
09/04/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de GISELE SANTOS DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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30/03/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707388-89.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: GISELE SANTOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução em que foi bloqueada a quantia de R$99,04 (noventa e nove reais e quatro centavos) por meio do sistema SISBAJUD (Id 221979880), a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
Intimem-se a parte credora para se manifestar acerca do valor penhorado, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 526, §3º, do CPC) e a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação à penhora, tudo no prazo comum de cinco dias.
Não sendo dada a quitação e não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada em favor da credora, que deverá indicar seus dados bancários no prazo acima concedido.
Após, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação conforme já determinado no Id 214744129.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
21/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/01/2025 13:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/12/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/11/2024 18:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:32
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:31
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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16/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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15/10/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
24/09/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2024 03:00
Recebidos os autos
-
23/09/2024 03:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707388-89.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: GISELE SANTOS DA SILVA DECISÃO Redesigne-se a audiência de conciliação marcada para dia 14/08/2024, pois não há tempo hábil para a realização do ato.
Após, cite-se e intime-se por oficial de justiça, no endereço indicado na petição de ID 199418347, devendo constar no mandado o número de telefone da ré (61 98668-9237) para que se realize a citação por meio eletrônico, se possível (Portaria GC 34 de 02 de março de 2021).
Intime-se a parte autora.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
13/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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13/08/2024 12:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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13/08/2024 12:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:22
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707388-89.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: GISELE SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei AR de citação sem a finalidade atingida. ( ID 205598244 - o destinatário mudou-se).
Nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar acerca do não cumprimento do AR, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte ré/executada, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Ainda, fica a parte autora/exequente ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação designada, independentemente de fornecimento do novo endereço da parte ré/executada.
Gama/DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024 15:30:38. assinado eletronicamente - Lei 11.419/06 -
30/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707388-89.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: GISELE SANTOS DA SILVA DECISÃO Preliminarmente, anoto que não há amparo legal para a propositura de embargos declaratórios em face de decisão interlocutória, conforme se vê da leitura do disposto no art. 48 da Lei 9.099/1995: "Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida".
A Lei nº 9.099/1995 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. É incompatível com os princípios da celeridade processual e da simplicidade a propositura de embargos em face de interlocutórias no sistema processual dos juizados especiais.
Desse modo, deixo de conhecer dos presentes embargos de declaração à míngua de previsão legal para sua oposição em face de decisão interlocutória, no sistema processual dos Juizados Especiais.
Conquanto esteja afastado o conhecimento dos embargos opostos, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da apreciação e da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 188 do Código de Processo Civil, passo à análise da petição para excluir a determinação de entrega do título executivo original, determinando, contudo, a sua preservação pelo detentor até o trânsito em julgado da sentença, como determina o art. 18 do Provimento 12/2017 da Corregedoria do TJDFT: Art. 18.
Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória.
Intime-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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28/07/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:55
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
23/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/07/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707388-89.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: GISELE SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que ora designo para o dia 14/08/2024 13:00, SALA 11 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-11-13h-3NUV Gama-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024,às 13:23:52. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) ORIENTAÇÕES: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o CEJUSC pelo telefone: 3103-9390, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo telefone 61-3103-9390 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado do GAMA: Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF -
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707388-89.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: GISELE SANTOS DA SILVA DECISÃO Recebo a emenda (grupo de Id 204150466).
Preenchidos os requisitos, defiro a tramitação na forma do "Juízo 100% Digital".
Trata-se de execução de título extrajudicial.
O Enunciado 145 do FONAJE estabelece que "A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial", o que, por sua vez, compatibiliza-se com o artigo 914 do CPC, o qual não exige a constrição de bens para o ajuizamento de embargos do devedor, e com a ampla defesa e o contraditório previstos no artigo 5º, inciso LV, da CF.
Assim, CITE-SE a parte executada para pagamento ou oferecimento de embargos à execução, que poderão ser opostos por escrito no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 218, §1º, do CPC.
Designe-se audiência.
O(A) EXEQUENTE deverá apresentar, na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) que dá(ão) suporte à presente demanda, sob pena de o feito ser extinto por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processual (CPC, artigo 485, inciso IV).
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, designe-se data para realização de audiência virtual de conciliação (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora - artigo 51, I c/c artigo 53, "caput", parte final, da referida lei) ou prosseguimento dos atos executórios (parte ré - artigo 53, §§2º e 3º), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º da LJE e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Cite-se o(a) executado(a).
Intimem-se as partes.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
17/07/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
16/07/2024 19:47
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:47
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
16/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/07/2024 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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19/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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