TJDFT - 0708937-22.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 06:59
Processo Desarquivado
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14/08/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 14:53
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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09/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 10:13
Recebidos os autos
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03/08/2024 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/07/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708937-22.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXEQUENTE: OASIS RESIDENCIA E LAZER EXECUTADO: CHRISTIANO CAMPOS MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Recebo a inicial.
Ante o exposto: 1) Cite-se para pagar em 3 (três) dias, sob pena de constrição e penhora de bens (art. 829 do CPC).
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827 e § 1º, do CPC).
Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, poderá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 1.1) No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915, do CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Havendo pedido de parcelamento, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos na sequência.
Ressalto, ainda, que os embargos em execução devem ser opostos em autos apartados, distribuídos por dependência. 1.2) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.2.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.3) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Efetivada a citação, não havendo pagamento no prazo legal e não sendo apresentada objeção ou impugnação pela Curadoria Especial, intime-se a parte credora para atualizar a planilha de débito, caso transcorridos mais de 2 (dois) meses da apresentação da planilha anterior, e venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: CHRISTIANO CAMPOS MOURA Endereço: QN 412 Conjunto A, Lotes 2/3, Apto.
B-1901, Cond.
Oásis Residencial e Lazer, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72320-541 .
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198798973 Petição Inicial Petição Inicial 24060316331255300000181632566 198798974 ATA AGE 26 07 2022 TX ORD 476,41 - 515,78 - 814,51 Outros Documentos 24060316331344900000181632567 198798975 ATA AGO 24 10 2023 PRESTACAO DE CONTAS ELEICAO Outros Documentos 24060316331443000000181632568 198798976 CERTIDÃO DE MATRÍCULA Outros Documentos 24060316331551100000181632569 198798977 CONVENÇÃO CARTÓRIO DE IMÓVEIS 2009-2012 Atos constitutivos 24060316331628100000181632570 198798978 débito Outros Documentos 24060316331845800000181632571 198798980 PROCURAÇÃO ASSINADA DANYEL Procuração/Substabelecimento 24060316332029400000181632573 199095581 Decisão Decisão 24060515222727600000181873813 199095581 Decisão Decisão 24060515222727600000181873813 199350219 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060703093096400000182120560 202558532 Petição Petição 24070117290970800000185022542 202560251 COMPROVANTE DE PG GUIA Comprovante de Pagamento de Custas 24070117291028200000185022560 202560252 GUIA PG CHRISTIANO B-1901 Guia 24070117291148400000185022561 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:44
Outras decisões
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03/07/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 15:22
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/06/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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