TJDFT - 0708719-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:11
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:11
Indeferido o pedido de NELDA MENDONCA RAULINO - CPF: *53.***.*56-00 (REQUERIDO)
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29/08/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/08/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2025 14:22
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:10
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/08/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:45
Recebidos os autos
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15/08/2025 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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31/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/07/2025 13:30
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/07/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:57
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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05/06/2025 17:40
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/06/2025 17:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:18
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 16:59
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:49
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/04/2025 11:45
Processo Desarquivado
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03/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 00:58
Recebidos os autos
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01/12/2024 00:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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29/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 17:50
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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17/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 16:26
Desentranhado o documento
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14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/10/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:43
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/10/2024 17:48
Processo Desarquivado
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01/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:01
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de NELDA MENDONCA RAULINO em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708719-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: NELDA MENDONCA RAULINO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de NELDA MENDONCA RAULINO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que celebrou com a requerida Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços e adquiriu Crédito Direto ao Consumidor – Empréstimo, em 24/05/2022, na modalidade BB Crédito Renovação, sob o nº 985.175.535 para concessão de crédito no valor de R$46.312,31 com vencimento em 21/06/2028; que o contrato de crédito foi assinado via mobile pela requerida e a contratação ocorreu pelo aplicativo do banco após inserção de senha e confirmação de dados; que a requerida se comprometeu a pagar 72 prestações mensais de R$2.198,76 e a título de troco foi devolvido a ela a quantia de R$25.591,05; que a ré deixou de pagar o valor avençado a partir de 21/08/2023, todavia, em caso de inadimplência a parte autora tem direito de exigir a totalidade da dívida em razão da Cláusula de Vencimento Antecipado/Extraordinário; que o saldo devedor atualizado é de R$70.393,73.
Por fim, formulou os seguintes pedidos: “a) A citação das partes requeridas para que no prazo de 15 (quinze) dias paguem o valor de R$ 70.393,73 (setenta mil e trezentos e noventa e três reais e setenta e três centavos), atualizado até a data de pagamento, acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento, nos termos do art. 701, do CPC, ou oponha embargos à ação monitória, caso queiram; e b) Sucessivamente, em não sendo realizado o pagamento e não tendo sido opostos os embargos monitórios, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial m mandado executivo, prosseguindo-se na forma do disposto no art. 824 e seguintes, nos termos do art. 701, § 2°, do CPC; e c) A condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na ordem entre 10 a 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.” Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios (Id. 193682621), alegando a necessidade de suspensão do feito até o fim da ação de interdição em razão da embargante ser portadora de síndrome demencial em fase moderada; que no caso dos autos deve haver a inversão do ônus da prova por trata-se de relação consumerista; que a embargada apresentou contrato com assinatura digital da embargante, sendo fundamental a apresentação de elementos que atestem a validade do contrato virtual firmado entre as partes; que o contrato celebrado entre as partes é nulo por não ter sido observada a previsão da lei do superendividamento; que a embargante responde por outras duas ações monitórias propostas pela embargada referentes a empréstimos de valores semelhantes e concedidos em datas próximas, o que demonstra que a embargada ciente da situação financeira da embargante, celebrou contrato com pessoa idosa concedendo consecutivamente empréstimos em valores altos e incompatíveis com a realidade dela, assinados por aplicativo sem o devido esclarecimento, gerando superendividamento; que a embargada utilizou de seu poder econômico para manipular pessoa em situação de vulnerabilidade e ofertava crédito via cartão de crédito, empréstimos consignados e cheque especial; que a parte embargada disse que o valor atualizada dívida é de R$72.057,79, no entanto, não apresentou planilha de cálculos correspondente.
Ao fim, pugnou pela declaração da nulidade do contrato e, subsidiariamente, que a embargada apresente planilha de cálculos atualizada.
Réplica apresentada em Id. 196759998.
Intimadas, a parte embargada informou não haver mais provas a produzir e a embargante requereu a inversão do ônus da prova (Ids. 199371835 e 200042804).
Manifestação do Ministério Público em Id. 201753811, oficiando pela extinção do feito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Decisão de saneamento de Id. 202017250 reconheceu que o contrato, em tese, foi entabulado em maio de 2022, momento em que a requerida era capaz civilmente e rejeitou o pedido de suspensão do processo, bem como indeferiu o pedido de dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação e estando o feito suficientemente instruído, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Isto porque, a parte autora enquadra-se no conceito de fornecedora de serviço e a requerida figura como consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
O diploma legal supracitado em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a inversão do ônus da prova, em caso de verossimilhança ou hipossuficiência técnica do consumidor.
Todavia, no caso dos autos, não há necessidade de inverter o ônus da prova.
Isto porque, não estão presentes a verossimilhança das alegações da parte embargante, conforme será exposto adiante, além da disposição acerca da inversão do ônus da prova não isentar o consumidor da produção de provas mínimas dos fatos alegados.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVIL.
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
VALOR CREDITADO EM CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NÃO RECONHECIMENTO DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
USO DE SENHA OU DE CARTÃO.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nos termos do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, aplicam-se aos contratos bancários os preceitos legais do CDC. 2.
Nos termos do art. 14, do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. 3.
No entanto, caracterizado o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente estranho ao produto ou serviço que oferece, fica afastada sua responsabilidade. 4.
A despeito da aplicação das normas previstas no CDC, em especial ao art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, o consumidor não está isento da produção de provas mínimas do fato por ele alegado, além de exigir, para sua caracterização, a verossimilhança das alegações. 5.
Para que as operações feitas em canal de autoatendimento ou por meio de TED sejam realizadas é preciso o uso de cartão magnético com chip e senha secreta, não restando caracterizada a fraude de terceiro. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1843271, 07128778720228070001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Prosseguindo, na forma do art. 700 CPC, a ação monitória constitui instrumento processual disponibilizado àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O Banco do Brasil sustenta ter firmado Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços com a embargante e ela teria contratado, via mobile no aplicativo do banco, Crédito Direto ao Consumidor – Empréstimo, na modalidade BB Crédito Renovação nº 985.175.535 para concessão do valor de R$46.312,31, mediante utilização de senha pessoal e confirmação de dados, sendo devolvido à requerida a quantia de R$25.591,05, a título de troco.
Diz, ainda, que a requerida se comprometeu a pagar 72 parcelas mensais no valor de R$2.198,76, mas não cumpriu com o acordado.
Para instruir o seu pedido monitório o banco autor/embargado cuidou de juntar o comprovante de empréstimo na modalidade CDC (Crédito Direto ao Consumidor) contraído em nome do embargante (Id. 189280074), as cláusulas gerais do contrato (Id. 189280073) e a notificação expedida em razão do inadimplemento das prestações (Id. 189280075).
Cabe registrar que, por se tratar de crédito contraído de forma eletrônica, a jurisprudência dispensa a apresentação de contrato assinado manualmente pelo mutuário, desde que demonstrada a solicitação do empréstimo e sua disponibilização ao contratante.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONTRATADA POR CANAL DE AUTOATENDIMENTO.
CONTRATO FÍSICO ASSINADO.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS SUFICIENTES.
PROVIMENTO DO APELO. 1.
Como se depreende da redação do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, pode propor ação monitória aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. 2.
As características da via eleita devem ser concatenadas com a natureza da demanda que atrai a incidência das normas pertinentes à relação de consumo, em específico o ônus probatório diferenciado do fornecedor de bens ou serviços diante do consumidor tido como hipossuficiente. 3.
No caso, os elementos de prova são suficientes para embasar a monitória.
Tanto o log da operação em canal de autoatendimento quanto o comprovante de empréstimo/financiamento indicam que parte da quantia foi utilizada para a quitação de mútuo anterior, enquanto o restante foi depositado na conta-corrente da contratante. 4.
A ausência de contrato físico assinado, por si só, é incapaz de infirmar o negócio jurídico firmado por meio eletrônico, em canal de autoatendimento.
O comprovante da operação, além de indicar as circunstâncias do aceite por meio de senha pessoal, deixa claro a adesão à modalidade contratual.
Destarte, a juntada das cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo - CDC automático, expressamente anuídas na origem, basta para demonstrar as condições do negócio. 5.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida. (Acórdão 1661284, 07172070720218070020, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 17/2/2023.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROVA ESCRITA.
CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO.
INDÍCIO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PRECEDENTES STJ E TJDFT. 1.
Nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que alegar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro.
Podendo a prova escrita consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381, do CPC (art. 700, §1º). 2.
Os documentos juntados aos autos demonstram o valor do débito e a autorização da operação (Id 29342868 - Pág. 4).
Ainda, dos documentos intitulados "detalhamento da operação", é possível extrair o valor das operações, taxa de juros, número e valores das parcelas contratadas, data de vencimento das parcelas e custo efetivo total. 3.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", sendo desnecessária a assinatura do devedor. 4.
Demonstrada a solicitação de empréstimo automático, realizado via internet ou terminal de autoatendimento, com a juntada da documentação referida, mostra-se desnecessária a apresentação, de assinatura escrita do requerente do mútuo. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. (Acórdão 1388393, 07194663220218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 7/12/2021.) (grifei) A embargante não nega a contratação, tampouco refuta a disponibilização do crédito em sua conta corrente, nem questiona a titularidade da conta bancária indicada no comprovante de Id. 189280074 identificada por Agência 4886-0, Conta 9035-2.
Assim, conclui-se que autor/embargado logrou êxito em demonstrar a contratação por meio de prova escrita, atendendo, assim, ao disposto no art. 700 do CPC.
Dessa maneira, tem direito à constituição do título executivo judicial.
Quanto a alegação de nulidade contratual, observa-se que a parte embargante não comprovou a ocorrência de vício de vontade quando da celebração do contrato, tampouco que as cláusulas contratuais violam a legislação consumerista.
Ademais, a incapacidade civil da requerida foi diagnosticada em outubro de 2023, conforme documento de Id. 193682629 e o contrato foi celebrado em maio de 2022 (Id. 189280074), quando a requerida era capaz civilmente.
Acrescente-se que a idade avançada não é motivo para limitação ao exercício de liberdades e celebração de contratos.
Desse modo, conclui-se que o contrato foi celebrado entre partes legítimas e capazes, objeto lícito e possível, na forma prescrita em Lei, e não foi demonstrado nenhum vício do consentimento no momento da celebração do contrato, inexistindo nulidade contratual a ser declarada.
Não obstante a parte embargante tenha alegado que o autor não anexou planilha de cálculos, observo que a peça inicial veio acompanhada da respectiva planilha com indicação dos juros e multa incidentes sobre o débito, conforme documento de Id. 189280076, não sendo possível prosperar a pretensão da embargante.
As alegações da embargante estão isoladas do conjunto probatório existente nos autos e o requerente/embargado comprovou a contratação por meio de prova escrita, não havendo motivos para acolher os embargos apresentados pela embargante.
III – DISPOSITVO Ante o exposto, REJEITO os embargos à monitória e constituo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$70.393,73 (setenta mil e trezentos e noventa e três reais e setenta e três centavos), que deverá ser atualizado pelo INPC desde a data da última atualização e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da notificação do inadimplemento (Id. 189280075).
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 12:58
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/06/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:44
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/05/2024 20:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:10
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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