TJDFT - 0705082-44.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
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27/09/2024 07:29
Recebidos os autos
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27/09/2024 07:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/09/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/09/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 20:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705082-44.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T.
N.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: VANEIDE DOS REIS NOGUEIRA REQUERIDO: SUPERMERCADO ALVORADA 109DF EIRELI - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa, pois não decidiu sobre o pedido de inversão do ônus da prova.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Com efeito, a decisão fixou os pontos controvertidos e promoveu a distribuição do ônus probatório sem examinar o pedido de inversão do ônus.
Presente a omissão apontada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir a omissão e apreciar o pedido de inversão do ônus da prova apresentado pela parte autora conforme segue.
A decisão embargada fixou os pontos controvertidos com base nos fatos narrados pelas partes nos autos.
Em que pese a relação de consumo, resta impossibilitada a inversão do ônus probatório, considerando que não se pode atribuir à parte ré, em que pese figurar como fornecedora, o ônus de provar fato negativo.
No caso, os pontos 1 e 2 representam fatos positivos cuja comprovação se dá por meio de prova documental.
No entanto, se mostra inviável a prova de fato negativo pela parte ré, referente aos fatos relacionados aos pontos 3 a 5.
Dessa forma, a inversão do ônus da prova não cabe no presente caso, razão pela qual indefiro o pleito do autor.
Não obstante, assinalo que caberá à parte ré fazer prova do ponto 6, pois é quem tem o acesso aos equipamentos de filmagens instalados no local.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
26/08/2024 13:32
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:32
Embargos de declaração não acolhidos
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14/08/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705082-44.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T.
N.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: VANEIDE DOS REIS NOGUEIRA REQUERIDO: SUPERMERCADO ALVORADA 109DF EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) compra realizada no supermercado da parte ré; 2) se o autor pagou pela mercadoria; 3) se foi solicitado junto ao réu a substituição do produto; 4) recusa da parte ré em fazer a troca; 5) se a parte ré, por meio de seus prepostos, acusou o autor de roubo; 6) se o ocorrido foi gravado pelas câmeras do supermercado.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
18/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/07/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:05
Deferido o pedido de T. N. D. S. - CPF: *99.***.*62-65 (REQUERENTE).
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19/04/2024 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a T. N. D. S. - CPF: *99.***.*62-65 (REQUERENTE).
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11/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2024 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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