TJDFT - 0712532-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/12/2024 15:39
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712532-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSELY CARVALHO DE ANDRADE REQUERIDO: EDISON MARINHO COSTA ALMEIDA DECISÃO Diante da interposição de recurso pela parte REQUERENTE (ID 210980274), dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
De registrar-se que fora deferida a nomeação de advogado dativo em favor da parte REQUERENTE (ID 209456761), designado o referido patrono (ID 209800747), a certidão de intimação foi disponibilizada no DJe do dia 04/09/2024 (ID 210010489), bem como a respectiva manifestação deste juntada aos autos no dia 13/09/2024.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
21/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
21/09/2024 14:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/09/2024 15:05
Decorrido prazo de EDISON MARINHO COSTA ALMEIDA - CPF: *54.***.*19-72 (REQUERIDO) em 17/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDISON MARINHO COSTA ALMEIDA em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 08:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712532-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSELY CARVALHO DE ANDRADE REQUERIDO: EDISON MARINHO COSTA ALMEIDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, 16/04/2024, por volta das 13h40min, transitava com seu veículo FIAT PALIO, ano: 2004/2005, cor: VERMELHA, placa: JUZ2459/GO, pela o EQNN 19/21 - CEILÂNDIA/DF, quando foi atingido pelo veículo TOYOTA, modelo: HILUX, cor: bege, placa: NGL6H99, de propriedade do requerido, gerando danos materiais no importe de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais), conforme menor orçamento, para realizar a lanternagem e pintura da lateral esquerda e do para-choque traseiro, bem como da porta traseira do lado esquerdo.
Diz que estava na interseção em “T”, na via da entre a quadra da QNN 19/21, com objetivo de adentrar a via principal, quando foi atingida, na parte lateral traseira esquerda, pelo veículo do réu, que seguia na via principal em alta velocidade, mas que deveria ter reduzido a velocidade para passar na lombada que antecedia o cruzamento.
Assevera que o requerido não teria reconhecido sua culpa, embora tivesse confirmado não ter observado a lombada por estar com pressa para pegar sua neta no colégio, tendo se proposto a realizar o pagamento da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), o que não foi aceito pela autora.
Requer, desse modo, seja o réu condenado a lhe indenizar pelos aludidos danos materiais no valor de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais).
Em sua defesa (ID 205132950), o réu defende a culpa exclusiva da autora pelo acidente narrado ao interceptar sua trajetória (que já havia transposto a lombada, em velocidade média de 45Km/h), advinda de via secundária em alta velocidade, não observando a preferência do requerido.
Ressalta ter a autora confessado não ter enxergado o veículo do requerido no momento da manobra e que estaria desempregada, não tendo as partes realizado qualquer acordo.
Afirma ter sofrido, em razão da conduta da autora, danos materiais na ordem de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) para a realização de lanternagem e pintura da lateral direita e do para-choque dianteiro de seu veículo.
Pugna, desse modo, pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial e, em sede de pedido contraposto, pleiteia pela condenação da autora ao pagamento da quantia de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) pelos prejuízos materiais causados.
A parte autora, na petição de ID 207586449, impugna os argumentos apresentados pelo requerido em sua contestação, esclarecendo ter observados as condições de trânsito, antes de adentrar na via principal, pois teria avistado o veículo do requerido bem distante e que teria de reduzir a velocidade em razão da lombada.
Diz que, todavia, o réu não teria reduzido a velocidade, “pulando o quebra-molas”, o que teria ocasionado a colisão com o veículo da autora.
Ressalta ter o requerido enviado a fotografia dos danos causados ao veículo da autora a uma oficina de confiança dele, que teria informado que o valor para o conserto ficaria em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo o réu se comprometido a “ajudar” com a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) e que a autora deveria “se virar” com o restante.
Impugna o vídeo apresentado pelo requerido, pois seria de local diverso ao do acidente e reitera os pedidos formulados em sua exordial. É o relatório, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC/2002), em especial pelo instituto da responsabilidade civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O CTB (Lei 9.503/97), em seu art. 34 do CTB estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade.
Esclarece, no art. 44 que, ao se aproximar de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
As manobras devem ser, pois, precedidas de total segurança e certeza de sua possibilidade, que somente poderá ser realizada, após certificar-se de que dispõe de tempo e espaço suficientes, com total visibilidade da pista.
Outrossim, cumpre esclarecer que é firme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) no sentido de que mesmo não sendo o dono do automóvel, o condutor é parte legítima para reclamar em juízo a reparação pelos danos causados ao carro quando em sua posse, haja vista que também poderia ser alvo de ação reparatória regressiva proposta pela parte contrária no caso de lhe atribuírem culpa pelo acidente. (Precedentes: Acórdão 1209642, 07039469420198070003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1233159, 07065428520188070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 10/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1230657, 07091588420198070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Delimitados tais marcos, das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, em especial pelas fotografias do local do acidente, vídeos e croquis apresentados, tem-se que o réu se desincumbiu de seu ônus, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar que a própria autora, sem se atentar ao que estabelece o art. 44 do CTB/1997, deu causa ao acidente em que se envolveram as partes, já que, estando ela em via secundária para ingressar na via principal, teria de realizar a parada obrigatória, conforme sinalização vertical, e observar as condições para o ingresso na via principal, dando preferência aos veículos que já circulavam nela.
Ademais, a requerente não logrou êxito em comprovar, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, que o veículo do requerido estaria em alta velocidade e que não teria reduzido a velocidade para a transposição da lombada (ondulação transversal), o que sequer é listado como infração no CTB, quando não trouxe aos autos qualquer prova acerca de eventual culpa, ainda que concorrente, do réu no acidente narrado.
Outrossim, não há, nos autos, qualquer prova de que o requerido tenha assumido a culpa pelo acidente em questão, quando a própria autora confirma que ele sempre informava estar tentando ajudá-la ao indicar a oficina e a se comprometer a pagar parte dos prejuízos. É, inclusive, o que se infere dos áudios anexados ao processo.
Forçoso reconhecer, portanto, que a autora deixou de adotar as cautelas necessárias à situação e agiu de forma negligente, vindo a ocasionar o acidente em que se envolveram as partes, impondo-se, desse modo, a improcedência do pedido autoral de ressarcimento dos danos causados a seu veículo.
Consequentemente, em razão da reconhecida culpa exclusiva da autora pelo acidente objeto dos autos, impõe-se o acolhimento parcial do pedido contraposto formulado pela parte requerida da indenização pretendida, que deve se limitar ao valor estampado no menor orçamento apresentado pelo réu, qual seja, aquele colacionado ao ID 205132954, no montante de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), que se mostram compatíveis com as avarias constatadas no veículo do demandado, guardando, assim, pertinência com o sinistro.
A correção monetária deverá incidir, no entanto, a partir do oferecimento da contestação, uma vez que não houve o efetivo desembolso da quantia ora perseguida pelo demandado apta a atrair a aplicação da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para CONDENAR a autora a PAGAR ao requerido a quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da apresentação da contestação (23/07/2024 – ID 205132950) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (16/04/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ do art. 398 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:26
Nomeado defensor dativo
-
30/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:55
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
29/08/2024 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/08/2024 10:46
Decorrido prazo de EDISON MARINHO COSTA ALMEIDA - CPF: *54.***.*19-72 (REQUERIDO) em 28/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EDISON MARINHO COSTA ALMEIDA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de EDISON MARINHO COSTA ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712532-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSELY CARVALHO DE ANDRADE REQUERIDO: EDISON MARINHO COSTA ALMEIDA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré, na petição de ID 205132950, de oitiva da testemunha arrolada, visto que despicienda, a teor do art. 33 da Lei 9.099/95, já que não presenciou o acidente em questão e não poderá elucidar a dinâmica do acidente objeto dos autos.
Assim, forçoso reconhecer que o processo está apto a ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Intime-se o requerido.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. -
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ROSELY CARVALHO DE ANDRADE em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ROSELY CARVALHO DE ANDRADE em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 19:29
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:29
Indeferido o pedido de EDISON MARINHO COSTA ALMEIDA - CPF: *54.***.*19-72 (REQUERIDO)
-
16/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/07/2024 10:36
Decorrido prazo de ROSELY CARVALHO DE ANDRADE - CPF: *05.***.*16-55 (REQUERENTE) em 25/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ROSELY CARVALHO DE ANDRADE em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712532-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSELY CARVALHO DE ANDRADE REQUERIDO: EDISON MARINHO COSTA ALMEIDA CERTIDÃO De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte EDISON MARINHO COSTA ALMEIDA para regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração outorgada ao advogado indicado no Termo de Sessão de Conciliação de Id. 203976566, Dr.
SABASTIÃO PEREIRA DE AGUIAR JUNIOR, OAB/DF nº 63.850.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
16/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/07/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
27/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:52
Deferido o pedido de EDILSON MARINHO (REQUERIDO).
-
25/06/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
25/06/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 02:30
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/05/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/04/2024 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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