TJDFT - 0709981-85.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:11
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de UNITY SERVICOS DE SAUDE E BEM ESTAR LTDA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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07/04/2025 07:53
Recebidos os autos
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07/04/2025 07:53
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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28/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/03/2025 14:47
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 07:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/03/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2025 16:41
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/03/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 18:30
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:06
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:06
Deferido em parte o pedido de UNITY SERVICOS DE SAUDE E BEM ESTAR LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-11 (REQUERIDO)
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06/01/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/12/2024 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de UNITY SERVICOS DE SAUDE E BEM ESTAR LTDA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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23/10/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/10/2024 20:35
Recebidos os autos
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22/10/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/10/2024 10:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709981-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYNARA FREITAS SANTOS REQUERIDO: UNITY SERVICOS DE SAUDE E BEM ESTAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) prazo de carência no plano contratado pela autora; 2) se o tratamento prescrito à autora tem caráter de urgência/emergência; 3) se a prescrição indicava tal caráter.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
20/09/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/09/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/08/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709981-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYNARA FREITAS SANTOS REQUERIDO: UNITY SERVICOS DE SAUDE E BEM ESTAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré formulou pedido de reconsideração da decisão que deferiu a antecipação de tutela.
Alega que, nos autos do processo nº 0706108-77.2024.8.07.0006, já foi concedida a tutela antecipada e que o novo pedido busca incluir novas condições médicas e cobertura irrestrita, o que extrapola o escopo original da demanda.
Ressalta que a decisão judicial anterior determinou que eventuais pedidos decorrentes da evolução clínica da autora deveriam ser analisados pelo juízo natural.
No entanto, a autora ajuizou nova ação para obter nova liminar.
O pedido apresentado não merece acolhida.
A nova ação foi distribuída em cumprimento à decisão proferida nos autos do processo no. 0706108-77.2024.8.07.0006 (Id 203206644), que, diante da situação de emergência narrada pela autora, determinou que o novo pedido de antecipação de tutela fosse apresentado em nova demanda, com vista à celeridade.
A propositura da nova demanda não ocasionou alteração do juízo natural.
Ambas as ações tramitam neste mesmo juízo, com os autos devidamente associados.
Ocorreu o agravamento do quadro clínico da autora.
O novo pedido de tutela de urgência se baseia nas novas condições médicas e na necessidade de nova internação hospitalar da autora.
A situação não representa extrapolação do objeto da demanda, pois a pretensão em ambas as ações visa obter autorização para a realização de procedimentos médicos e hospitalares indicados à parte.
As decisões proferidas em ambos os processos levaram em conta o quadro de saúde relatado nos respectivos autos e restaram devidamente fundamentadas.
Não foi apresentado motivo justo que ensejasse a alteração do decidido.
Diante do exposto, mantenho a decisão que deferiu a antecipação de tutela e indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte ré.
Aguarde-se pelo prazo para apresentação de resposta.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
18/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:29
Indeferido o pedido de UNITY SERVICOS DE SAUDE E BEM ESTAR LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-11 (REQUERIDO)
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18/07/2024 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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08/07/2024 18:01
Juntada de Certidão - central de mandados
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08/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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06/07/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 21:09
Juntada de Certidão
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05/07/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:31
Recebidos os autos
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05/07/2024 20:31
Deferido o pedido de THAYNARA FREITAS SANTOS - CPF: *59.***.*64-52 (REQUERENTE).
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05/07/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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05/07/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/07/2024 19:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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