TJDFT - 0720032-50.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:45
Baixa Definitiva
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23/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:44
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO ROMAO DE ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO QUITADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
BLOQUEIO INDEVIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e o condenou a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 a título de reparação por danos morais.
Em seu recurso, o réu alega ausência de ato ilícito.
Requer a reforma da sentença para afastar a condenação em reparar os danos morais ao autor, ou, subsidiariamente, a redução do quantum. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 62388044) e com preparo regular (ID 62388045 - Pág. 4 a 8).
Contrarrazões apresentadas (ID 62388048). 3.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 4.
Os documentos juntados pelo autor demonstram que após a solicitação de quitação do parcelamento do cartão de crédito e crédito pessoal, o recorrente informou ao consumidor um valor (ID 62387077 - Pág. 10) e, posteriormente, cobrou outro (ID 62387078 - Pág. 2), bem superior, não apresentando ao consumidor esclarecimentos acerca da diferença.
Além do defeito de informação, o que contraria a determinação do art. 6º, III, do CDC, restou comprovado que houve vício no serviço, já que não prestado esclarecimento acerca da diferença cobrada e ainda houve o bloqueio dos cartões adicionais (ID 62387079 - Pág. 2 a 5), mesmo com limite disponível (ID 62387092 - Pág. 2). 5.
Conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (artigo 14, § 3º), o que não é o caso dos autos. 6.
Quitado o débito nos termos propostos, o recorrente permaneceu com a cobrança indevida e com o bloqueio dos cartões adicionais (ID 62387084; 62387085 - Pág. 1 a 7; 62387086 - Pág. 1 e 2 e 62387087 - Pág. 1) por vários meses, o que ultrapassa o mero aborrecimento e impõe a reparação por danos morais. 7.
No que toca ao valor da indenização, para sua fixação, necessário levar em consideração critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Também deve-se sopesar a função pedagógico-reparadora da indenização a fim de que os mesmos atos não retornem a ser praticados.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Desse modo, por todo o conjunto probatório e tendo por base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entende-se adequado o valor de R$ 4.000,00 fixado na origem. 8.
Ademais, o entendimento consolidado pelas Turmas Recursais é no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, apenas se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não restou comprovado nos presentes autos. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Condenado o requerido, recorrente vencido, ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da condenação. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
27/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:38
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:32
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e não-provido
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25/09/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2024 20:58
Recebidos os autos
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06/09/2024 20:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/09/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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04/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720032-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RECORRIDO: LEONARDO ROMAO DE ARAUJO DESPACHO Defiro o pedido de retirada do processo da pauta virtual para fins de realização de sustentação oral.
Inclua-se o processo na próxima sessão presencial.
Intimem-se.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
02/09/2024 13:41
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/09/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:56
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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29/08/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 22:21
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/08/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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