TJDFT - 0707788-88.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:20
Outras decisões
-
07/07/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 10:30
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 10:58
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
16/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
16/02/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EXPEDITO ANDRE DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:25
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:31
Outras decisões
-
30/01/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:03
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:42
Outras decisões
-
16/01/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:18
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:18
Concedida a gratuidade da justiça a EXPEDITO ANDRE DE SOUZA - CPF: *93.***.*74-04 (REU), MARIA GOMES DE SOUSA - CPF: *43.***.*44-00 (REQUERIDO ESPÓLIO DE).
-
15/01/2025 13:18
Outras decisões
-
19/12/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/12/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 19:53
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:53
Outras decisões
-
23/10/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 21:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:31
Outras decisões
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de EXPEDITO ANDRE DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707788-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ BATISTA DOS SANTOS, SELMA REGINA PAULA DE LIMA REU: EXPEDITO ANDRE DE SOUZA, MARIA GOMES DE SOUSA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o AR de ID 206375601 informou que a requerida é falecida.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intimo a parte AUTORA para se manifestar.
Prazo 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
12/08/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2024 05:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/07/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707788-88.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) AUTOR: LUIZ BATISTA DOS SANTOS, SELMA REGINA PAULA DE LIMA REU: EXPEDITO ANDRE DE SOUZA, MARIA GOMES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ BATISTA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*58-15 (AUTOR), SELMA REGINA PAULA DE LIMA - CPF: *80.***.*88-53 (AUTOR).
-
16/07/2024 17:56
Outras decisões
-
19/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:09
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:09
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/05/2024 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 10:48
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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