TJDFT - 0707940-39.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 07:02
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA DE MONCAO em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:12
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA DE MONCAO em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/01/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA DE MONCAO em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:16
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:16
Outras decisões
-
29/11/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/11/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:22
Homologada a Transação
-
22/11/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:21
Outras decisões
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA DE MONCAO em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:07
Outras decisões
-
26/09/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707940-39.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IGOR FERREIRA DE MONCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo requerido A parte embargante sustenta e existência de obscuridade, consistente na determinação de prosseguir com a citação do requerido.
Alega o embargante que, por ter se apresentado espontaneamente, supre-se a citação.
A outra parte manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte;; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que se apresentou espontaneamente no feito, pugnando para que seja declarada sua citação.
Contudo, conforme devidamente explicitado na decisão embargada, "o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar", conforme artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Assim, não há que se falar que o comparecimento espontâneo, no rito de busca e apreensão, supre a citação.
Inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada. À Secretaria, para que prossiga na citação do requerido.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707940-39.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IGOR FERREIRA DE MONCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de receber a contestação, vez que ela é intempestiva, pois "o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar", conforme artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Assim, somente após a execução da liminar poderá ser apresentada a peça defensiva, nada havendo a prover neste momento.
Igualmente, não há o que reconsiderar quanto à liminar deferida, eis que a decisão somente poderá ser alterada por intermédio do recurso próprio.
No mais, defiro a gratuidade de justiça à parte requerida.
Anote-se.
Prossiga-se na citação do requerido.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2024 22:17
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:17
Concedida a gratuidade da justiça a IGOR FERREIRA DE MONCAO - CPF: *34.***.*46-35 (REU).
-
18/07/2024 22:17
Indeferido o pedido de IGOR FERREIRA DE MONCAO - CPF: *34.***.*46-35 (REU)
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09/07/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:28
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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