TJDFT - 0708031-22.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
02/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JEFERSON DE MEIRA FERNANDES COSTA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
25/02/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
10/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:40
Outras decisões
-
10/12/2024 17:40
em cooperação judiciária
-
29/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
25/08/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708031-22.2021.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Defiro a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para a parte requerente dar cumprimento às determinações anteriores.
I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708031-22.2021.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO (Decisão com força de Ofício) Cuidam-se os autos de ação de Inventário ajuizada por RAISSA AMANDA FERNANDES COSTA, em face dos bens deixados pelo falecimento de CARLOS ALBERTO DA COSTA, falecido em 28/09/2021 (ID107393575).
Consta que o falecido era solteiro e não possuía descente, ascendentes vivos, nem cônjuge, deixando como herdeiros os irmãos JEFERSON DE MEIRA FERNANDES COSTA e PAULO SÉRGIO FERNANDES COSTA, falecido em 20/01/1992, herdeiro pré morto, que deixou os filhos, herdeiros por representação, JAQUELINE FERNANDES GALENO COSTA, PAULO EDUARDO GALENO FERNANDES e RAISSA AMANDA FERNANDES COSTA, sobrinhos do inventariado, (id. 107393578).
A requerente foi nomeada inventariante conforme decisão (id. 109050759), conforme termo assinado (id. 110068164).
O falecido deixou os seguintes bens a serem inventariados: 1) Uma casa localizada na QE 15, conjunto L, casa 30, bairro Guará-II, Brasília/DF, registrada sob a matrícula 23.240 do Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília/DF, avaliada aproximadamente em R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), conforme IPTU anexo; 2) Uma conta no Banco do Brasil, agência 1403-6, conta 105111-3, com saldo de cerca de R$25.695,20 (vinte e cinco mil seiscentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), conforme ID 111460006; 3) Uma conta no Banco do Brasil, agência 1403-6, conta poupança 110511111-5, com saldo de cerca de R$74,02 (setenta e quatro reais e dois centavos), conforme ID 111460004; 4) Uma conta em banco português, que foi movimentada para pagamento de custos do falecido, pelo seu irmão e herdeiro Jeferson, valores desconhecidos; 5) Uma conta no Banco do Brasil de Miami, número de conta não informada, valor desconhecido, conta onde era depositado o salário do autor da herança; 6) Valor de diferença salarial indicado pelo Ministério das Relações Exteriores – MRE, através de ofício anexo, o qual se deve abrir conta judicial para recebimento, na monta de R$136.669,52 (cento e trinta e seis mil seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos); 7) Valor da venda de bens móveis de Portugal em posse do herdeiro Jeferson, desde outubro de 2021, aproximadamente 2.000 euros, equivalentes a aproximadamente R$12.000,00 (doze mil reais), conforme recibos anexos.
Não constam dívidas em nome do falecido. É o relatório.
Passo a sanear Em análise dos autos verifico a existência de pendências que impõem imediata regularização, prejudicando sobremaneira a conclusão da presente ação.
Dessa forma, para imprescindível regularização dos autos, determino a parte requerente que, no prazo de 15(quinze) dias proceda com as seguintes diligências: Da Instrução Documental: 1.
Do autor da herança: certidão de dependentes habilitados junto à Previdência e/ou órgão empregador no caso de militar ou servidor público não celetista; 2.
Do herdeiro falecido Paulo: certidão de nascimento/casamento e certidão de óbito atualizadas. 3.
Do herdeiro Jeferson: certidão de nascimento/casamento atualizadas e documentos de identificação (RG e CPF).
O Ministério das Relações Exteriores informa no ofício 77-DPAG/CLP/APES sobre a existência de crédito em favor do falecido, no valor total de R$ 136.669,52 (cento e trinta e seis mil reais e cinquenta e dois centavos), referente ao proporcional de gratificação natalina do exercício de 2021 (janeiro a setembro), férias e 27 dias de salário do mês de setembro, e informa que quanto a dados da conta salário, foi encaminhada resposta no dia 10 de novembro de 2021.
Todavia, quanto aos valores das verbas trabalhistas informado pelo MRE, estes não foram creditados na conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme determinado por este Juízo no Ofício de (id. 161621524), bem como, não foram localizados os expedientes encaminhados pelo Departamento de Pagamento do MRE, com informações da conta salário do falecido.
Oficie-se ao Ministério das Relações Exteriores para que no prazo de 05(cinco) dias, proceda com a transferência dos valores referente ao proporcional de gratificação natalina do exercício de 2021 (janeiro a setembro), férias e 27 dias de salário do mês de setembro, a que tem direito o servidor falecido CARLOS ALBERTO DA COSTA, CPF/MF nº *51.***.*32-04, no valor de R$ 136.669,52 (cento e trinta e seis mil reais e cinquenta e dois centavos), e evntauis correções do período para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Destarte, fica determinado ainda, que o referido órgão ministerial – MRE, preste informações sobre os dados da conta salário de titularidade do falecido CARLOS ALBERTO DA COSTA, CPF/MF nº *51.***.*32-04, uma vez que não foi localizado pela secretaria deste Juízo, o registro da entrada de documento advindo desta instituição pública contendo referida informação.
Oficie-se o Banco do Brasil S/A - Private Banking, para que no prazo de 05(cinco) dias, informe a este Juízo sobre a movimentação da conta salário de titularidade do falecido CARLOS ALBERTO DA COSTA, CPF/MF nº *51.***.*32-04, servidor federal do Ministério das Relações Exteriores, cuja agência bancária se situa em Miami/Flórida.
Em havendo valores disponíveis em conta, fica desde já determinada a transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Advirto ao Sr.
Gerente Banco do Brasil S/A - Private Banking, que decorrido o prazo ora estipulado, sem resposta, poderá ficar configurado crime de desobediência (art. 330 do Código Penal: pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa), que o não cumprimento da ordem emanada por este Juízo responderá pelo crime de desobediência, conforme previsto no art. 330 do Código Penal, além das demais sanções legais.
Intime-se a inventariante para que, de posse desta decisão, a qual confiro força de ofício, diligencie junto ao órgão/instituição oficiadas, requerendo pelo cumprimento das determinações deste Juízo.
Quanto a informação de que haveria conta bancária em nome do falecido em Portugal, utilizada para pagamento dos custos do falecido, deverá a inventariante esclarecer a informação, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão, trazendo aos autos os dados da conta bancária e o extrato da movimentação referente aos três meses anteriores a morte do falecido até a presente data.
Intime-se ainda a inventariante, a esclarecer se o imóvel situado a QE 15, conjunto L, casa 30, Guará-II, Brasília/DF encontra-se vazio, alugado ou na posse de qualquer dos herdeiros, informando, caso alugado, sobre o destino dos alugueres recebidos com a devida prestação de constas nos autos.
Com a notícia da quitação do imóvel junto a instituição fiananciadora, conforme termo de quitação acostado (id.163860981), deverá a inventariante trazer aos autos a certidão de ônus atualizada do referido imóvel.
Após o cumprimento de todas as determinações venham os autos conclusos.
P.I Cumpra-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
16/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:11
Outras decisões
-
28/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
28/08/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:27
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
08/08/2023 17:58
Juntada de consulta sisbajud
-
27/07/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:54
Juntada de consulta sisbajud
-
30/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:28
Juntada de consulta sisbajud
-
29/06/2023 15:26
Juntada de consulta sisbajud
-
27/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 08:44
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:08
Outras decisões
-
04/04/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/04/2023 23:10
Juntada de Petição de memoriais
-
02/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 21:57
Recebidos os autos
-
08/03/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/10/2022 16:27
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 16:04
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
15/08/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 22:29
Juntada de Petição de memoriais
-
09/08/2022 17:28
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/07/2022 19:05
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/07/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 19:36
Recebidos os autos
-
17/06/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
23/05/2022 14:15
Recebidos os autos
-
23/05/2022 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
22/05/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 01:00
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 05:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 00:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 17:56
Expedição de Ofício.
-
27/04/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 19:23
Recebidos os autos
-
07/04/2022 19:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
17/02/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:41
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 19:40
Recebidos os autos
-
02/02/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
02/02/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:16
Expedição de Ofício.
-
23/11/2021 15:15
Expedição de Termo.
-
19/11/2021 15:51
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
31/10/2021 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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