TJDFT - 0709380-85.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART CLUB RESIDENCE em 15/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART CLUB RESIDENCE em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709380-85.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART CLUB RESIDENCE REPRESENTANTE LEGAL: DWS GESTAO INTEGRADA LTDA REU: ANDERSON FRANCISCO DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 5 de agosto de 2025 11:44:32.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
05/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 04:08
Recebidos os autos
-
05/08/2025 04:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
04/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/07/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 20:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:53
Declarada a Remição
-
14/07/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 16:32
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o feito sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse processual.
Revogo as medidas antecipatórios já deferidas.
Com lastro na causalidade e por ter apresentado resposta, condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários, estes fixados em R$ 1.500,00, diante do valor irrisório do valor da causa, tudo com lastro no art. 85, § 8º, do CPC.
Anote-se a empresa DWS GESTAO INTEGRADA como representante legal do autor (ID 230572917 e anexos).
Feito, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
16/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/05/2025 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART CLUB RESIDENCE em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709380-85.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART CLUB RESIDENCE REU: ANDERSON FRANCISCO DA SILVA DESPACHO Manifeste-se, o autor, quanto ao pedido de extinção do processo feito pelo réu na petição de ID 231241536.
Prazo de 5(cinco) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
08/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2025 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:53
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709380-85.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART CLUB RESIDENCE REPRESENTANTE LEGAL: JEFFERSON ARAUJO PEREIRA REU: ANDERSON FRANCISCO DA SILVA DESPACHO Mantenho por ora a liminar anterior, já que o próprio réu admite que os fatos narrados são supervenientes à ação.
Lado outro, diga o autor acerca da peça de ID 223967414 e dos documentos a ela acostados.
Prazo: 15 dias.
Após, conclusos para análise de julgamento antecipado/pedidos de provas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
05/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 19:03
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART CLUB RESIDENCE em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709380-85.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART CLUB RESIDENCE REPRESENTANTE LEGAL: JEFFERSON ARAUJO PEREIRA REU: ANDERSON FRANCISCO DA SILVA DESPACHO De início, destaco que eventuais questões relativas à ilegitimidade passiva serão objeto de apreciação, caso haja provocação, após o prazo de resposta.
Renove a Secretaria a diligência de ID 208559853, observando que o endereço foi colocado equivocadamente e diferente daquele constante da exordial.
Encaminhe-se também como contrafé o documento de ID 208573224.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
25/09/2024 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART CLUB RESIDENCE em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709380-85.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART CLUB RESIDENCE REPRESENTANTE LEGAL: JEFFERSON ARAUJO PEREIRA REU: ANDERSON FRANCISCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CHAMO O FEITO À ORDEM.
A derradeira emenda equivocadamente alterou a composição passiva, quando na verdade havia comando somente para ajuste no polo ativo.
Note o autor que há necessidade de identificação dos réus para fins de citação e em último caso para responderem ao processo e estarem sujeitos à condenação dos pedidos.
Assim, apresente nova petição inicial com o ajuste devido, sem promover novas alterações que não aquelas determinadas pelo juízo.
Ato contínuo, apresente a ata da assembleia que constituiu o atual síndico no cargo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento/extinção.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
23/08/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JEFFERSON ARAUJO PEREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JEFFERSON ARAUJO PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 15:52
Desentranhado o documento
-
11/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JEFFERSON ARAUJO PEREIRA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709380-85.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON ARAUJO PEREIRA REU: ANDERSON FRANCISCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM TEMPO, retifico a decisão anterior.
Isso porque há necessidade de ajuste na composição ativa, já que o próprio condomínio, representado pelo síndico, é que possui tal condição para pleitear em juízo a suspensão/anulação de ato em benefício do condomínio.
Assim, apresente o demandante nova inicial em que figure como autor o condomínio, representado pelo síndico.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, a despeito da realização da assembleia objeto de suspensão/nulidade, com base no poder geral de cautela (CPC, art. 297) e para fins de evitar prejuízos ao próprio condomínio em razão de descontinuidade dos trabalhos, MANTENHO o atual síndico eleito em 21/10/2023 (JEFFERSON ARAUJO PEREIRA, brasileiro, servidor público e síndico, portador da RG n. 360138433 SSP/DF, inscrito no CPF n. *17.***.*93-08) no cargo de síndico do Condomínio do Edifício Smart Club Residence, até o julgamento do mérito desta ação ou até o término do mandato em que fora eleito, no que ocorrer primeiro.
Int.
Traslade a Secretaria imediatamente cópia desta decisão para os autos do processo nº 0709616-37.2024.8.07.0004.
Advirto a Secretaria de que esta decisão comporá a contrafé, quando da citação/intimação.
Por fim, vinda a emenda, à Secretaria para que ajuste o polo ativo nos termos acima e para que proceda à imediata citação/intimação da parte ré.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
25/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:08
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/07/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709380-85.2024.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JEFFERSON ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART CLUB RESIDENCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, altere a Secretaria a classe do feito para procedimento comum e a figuração passiva nos termos da derradeira petição.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que ausente requisitos específico, qual seja a reversibilidade da medida (CPC, art. 300 e §§).
Isso porque a suspensão da assembleia possui caráter satisfativo, ao que o acolhimento do pleito antecipatório por si só já remeteria ao julgamento do mérito da ação, diante da irreversibilidade da medida.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
PLEITO LIMINAR.
ART. 300 E 3º, CPC.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão em tutela de urgência que indeferiu pedido de declaração de nulidade de assembleia condominial, que destituiu o autor do cargo de síndico, bem como de suspensão de assembleia de apreciação das contas de sua gestão. 2.
Nos moldes do disposto ao artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como rejeita sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade da decisão. 3.
A declaração liminar de nulidade de assembleia condominial configura medida satisfativa de ação declaratória e, nessas condições, irreversível ao Juízo prolator, motivo pelo qual seu provimento deve ser afastado nos moldes do disposto ao §3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1853994, 07005539720248070000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 10/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
18/07/2024 13:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/07/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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