TJDFT - 0707470-08.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
11/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/01/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
07/01/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/12/2024 13:39
Recebidos os autos
-
29/12/2024 13:39
Outras decisões
-
27/12/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
26/11/2024 10:18
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:18
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
14/11/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/11/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 20:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/09/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/09/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707470-08.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) REQUERENTE: SEVEN COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, visando anulação de débito referente ao consumo de energia elétrica.
Narra o autor que a requerida realizou em outubro de 2023 vistoria na rede elétrica que atende o estabelecimento comercial do requerente.
Afirma que, ao fim, apresentou Termo de Ocorrência de Irregularidade, após vistoria sem comunicação prévia e sem participação ou acompanhamento de funcionários da requerente.
Afirma que a requerida notificou a autora com suposta infração e apresentou cobrança de Revisão de Consumo no valor de R$ 478.450,90.
Afirma a autora que a apuração de revisão de consumo promovida pela requerida foi unilateral e sem realização de perícia.
Contestação ao ID. 202004881.
Argumenta que o procedimento de inspeção foi realizado dentro da legalidade e em conformidade com a resolução aplicável.
Ademais, afirma que houve irregularidade na unidade de consumo da autora.
Ainda, apresentou reconvenção para a cobrança dos valores supostamente devidos.
Réplica ao ID. 206320815.
Ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial.
Ao ID. 209174039, a requerida informou novo valor cobrado, em substituição ao antigo, apontando diminuição do débito verificado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Quanto ao pedido de prova pericial, verifico que, conforme documento de ID. 202004894, o medidor estava avariado, com um dos cabos ligado diretamente na rede, sendo que a referida situação fática é comprovada pelas imagens apresentadas e pela presunção de veracidade (relativa) da inspeção realizada por agente de concessionária de serviço público (eis que inviável a verificação da situação fática – ligação do cabeamento já corrigida).
Há controvérsia também em relação ao método utilizado para apuração da multa, em razão da discrepância nos valores dos meses posteriores à ocorrência de inspeção realizada pela ré.
Assim, a questão controvertida é meramente de direito, nos termos dos artigos 583, 590 e 595, da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 Portanto, não é necessária a realização de prova pericial ou de dilação probatória adicional, além da prova documental.
Em consequência, anote-se conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/09/2024 11:59
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:59
Outras decisões
-
28/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:32
Outras decisões
-
02/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707470-08.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) REQUERENTE: SEVEN COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A correção do valor da causa será apreciada na ocasião de saneamento, ou como preliminar de sentença.
Ante a apresentação de reconvenção em ID. 202004881, intime-se a requerida para recolher custas, tomando como base o valor da causa reconvencional, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento da peça reconvencional.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica e contestação à reconvenção no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2024 22:48
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 22:48
Outras decisões
-
18/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 10:49
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/05/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 09:55
Recebidos os autos
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21/05/2024 09:55
Gratuidade da justiça não concedida a SEVEN COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-36 (REQUERENTE).
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20/05/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/05/2024 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 10:11
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:11
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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