TJDFT - 0729488-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 16:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Cíveis de Pirenópolis GO
-
30/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729488-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALMUTI SERVICOS DE COBRANCA LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por PALMUTI SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
A ação foi originariamente distribuída no Foro Central Cível da Comarca de São Paulo – SP.
O Juízo da 40ª Vara Cível Foro Central Cível da Comarca de São Paulo – SP declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília, sob o fundamento de que o BANCO DO BRASIL S.A. possui sede em Brasília. É o relatório.
Decido.
Na inicial, o autor informa que possui endereço na Barra da Tijuca – RJ e indica o endereço da filial do réu em São Paulo – SP.
Por sua vez, o negócio jurídico objeto da demanda, qual seja o Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos Creditórios sobre Cota de Consórcio foi celebrado em Pirenópolis – Goiás, inclusive com a lavratura de Escritura Pública perante o Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Pirenópolis – GO, conforme documentos de Id. n. 204482604, que instrui a petição inicial.
Cumpre destacar o que dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Conforme narrado, as partes não possuem vinculação com Brasília/DF e o negócio jurídico não foi celebrado nesta circunscrição judiciária.
O simples fato do Banco do Brasil ter sede em Brasília não afasta a abusividade prevista no texto legal acima destacado, uma vez que possui filiais nas mais diversas unidades da Federação.
Nesse contexto, se impõe reconhecer que o Juízo competente para apreciar e julgar a demanda é aquele do local em que foi celebrado o negócio jurídico.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Pirenópolis – GO.
Não obstante, cumpre destacar que procedimento de remessa do processo à Comarca diversa é moroso, uma vez que feito por malote digital.
Se mostra mais célere a extinção da presente demanda com consequentemente ajuizamento, pelo autor, diretamente na Comarca de Pirenópolis - GO.
Assim, antes da remessa, fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 dias, informar se pretende a desistência da presente ação com vistas ao seu ajuizamento diretamente na Comarca acima referida.
Em caso de inércia, remeta-se com a maio brevidade possível, uma vez que há pedido de tutela de urgência.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 18:44:48.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:25
Declarada incompetência
-
17/07/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708725-10.2024.8.07.0006
Diogo de Oliveira Soares
Salao do Automovel
Advogado: Farlei Assis da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 16:06
Processo nº 0707192-16.2024.8.07.0006
Mariana de Sena Prado
Tim S A
Advogado: Jhennifer Kellyn Silveira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 07:56
Processo nº 0711764-06.2024.8.07.0009
Anova Empreendimentos Imobiliarios Eirel...
Larissa Franco Basilio
Advogado: Raissa Franco Basilio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 18:40
Processo nº 0711764-06.2024.8.07.0009
Larissa Franco Basilio
Anova Empreendimentos Imobiliarios Eirel...
Advogado: Saimon da Silva Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 10:53
Processo nº 0710651-26.2024.8.07.0006
Viviane Rodrigues da Mata
Sabrina Bastos da Silva
Advogado: Vinnicius Ricelli Martins Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 17:54