TJDFT - 0702813-26.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 15:59
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de WAGNER PINTO DA ROCHA em 02/12/2024 23:59.
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01/12/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:17
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702813-26.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER PINTO DA ROCHA REQUERIDO: FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Por tempestivo o recurso, recebo-o somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões em dez dias, conforme disposto no art. 42, §2° da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Ato enviado à publicação.
Paranoá-DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024, às 15:21:51.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito -
12/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/08/2024 20:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:27
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702813-26.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER PINTO DA ROCHA REQUERIDO: FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA SENTENÇA WAGNER PINTO DA ROCHA propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA, por meio da qual requereu a condenação do réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo réu.
Anote-se.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 196388061), extrai-se da exordial: "Em 13 de dezembro de 2023, foi realizado um evento promovido pelo Advogado Mário Gilberto em parceria com a Associação Comercial Indústria Empresarial do Paranoá.
O propósito do evento era discutir e apresentar questões relacionadas às áreas da Fazenda Paranoá e à regularização fundiária de duas cidades. (…) Durante o evento, o requerido dirigiu-se ao palanque para discutir assuntos relevantes relacionados ao aprimoramento e cuidado do Paranoá.
Em determinada fala, o requerido mencionou um suposto acordo de grilagem associado ao nome do requerente (…).
Pouco tempo após a realização da reunião, o vídeo com as declarações do requerido já estava em posse de diversas pessoas, armazenado em seus dispositivos.
O referido vídeo, contribuiu para a disseminação das acusações difamatórias proferidas pelo requerido.
No contexto apresentado, as declarações do requerido, especialmente aquelas que insinuam a participação do autor em um acordo de grilagem de terras, objetivamente prejudicam a reputação do requerente.” [sic].
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 26/06/2024 (ID 201997563), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por sua vez, o requerido, em sede de contestação (ID 203216164), insurgiu-se em relação aos argumentos esgrimidos na inicial.
Em suma, sustentou: "tem-se que o Requerido apenas reproduziu o que leu no processo e, pois, lado outro, o Requerido não pode ser responsabilizado por fato de terceiro, no tocante a filmagem e divulgação de falas descontextualizadas divulgadas nas redes sociais”.
Assim, sob o fundamento de que o postulante não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito, pugnou pela improcedência do pedido deduzido na inicial.
Ademais, além de ter pedido a condenação do autor em litigância de má-fé, o demandado formulou – em sede de pedido contraposto – pleito consistente na condenação do requerente a pagar-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica de danos morais.
Ato contínuo, o autor manifestou-se nos termos do ID 203568483.
No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas.
Por conseguinte, INDEFIRO o pleito do réu de designação de audiência de instrução e julgamento.
Por oportuno, vale ressaltar que, à luz do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, como destinatário das provas, determinar a produção apenas daquelas que são necessárias para a formação de sua livre convicção motivada, razão pela qual não possui a obrigação de produzir todos os meios probatórios postulados pelas partes (Acórdão 1391916, 07039981020218070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no PJe: 21/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pois bem.
Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que tanto a pretensão autoral quanto o pedido contraposto não merecem ser acolhidos, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
No caso em tela, o autor narrou que foi vítima de ofensa dirigida a ele pelo requerido durante discurso realizado em evento público ocorrido em 13 de dezembro de 2023.
Como é consabido, não é toda e qualquer ofensa, verbal ou escrita, que é capaz de depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo, gerando o dever de indenizar para quem ofende.
Dito isso, após detida análise do vídeo que contém o discurso do réu objeto de irresignação (ID 196393178), verifica-se que não houve qualquer excesso por parte do requerido, mas apenas o regular exercício do seu direito de opinião.
O que se percebe é que o demandado se valeu de seu discurso realizado em evento para manifestar o seu descontentamento com o resultado de um eventual acordo envolvendo o autor e o Poder Público, sem, contudo, ultrapassar os limites da crítica e da divergência de opiniões acerca do teor da avença.
Ora, a mera utilização de expressão como “acordo de grilagem de terra" não é suficiente para afrontar a honra e integridade moral do réu, de modo que não há que se falar em reparação moral.
Não se pode olvidar que é natural na vida em sociedade submeter-se ao crivo da opinião pública, especialmente quando se trata de avença celebrada com o Poder Público no tocante à matéria fundiária.
Ao compulsar os autos, constata-se que não há elemento informativo hábil a provar qualquer repercussão que tenha afetado a honra e imagem do autor, tratando-se o caso concreto em verdade de descontentamento manifestado pelo demandado de forma a não ultrapassar os parâmetros da razoabilidade.
Ainda que se possa compreender certo desconforto e inquietação causados pelo discurso do réu, não se depreendem da atuação do requerido os elementos constitutivos da responsabilidade civil.
Assim, descaracterizado o ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar.
Noutro giro, no tocante ao pedido contraposto, urge destacar que a sua causa de pedir decorre em verdade do mero ajuizamento da ação sob exame.
Nesse descortino, cabe salientar que as alegações autorais ocorreram em âmbito judicial, no livre exercício do direito de ação, não tendo por consequência o condão de ocasionar danos ao patrimônio jurídico imaterial do requerido.
Desse modo, por não constituir ofensa a direito extrapatrimonial o mero exercício do direito de petição perante o Poder Judiciário, a pretensão do demandado não merece prosperar.
Assim, ante a ausência de quaisquer elementos que demonstrem malferimento à dignidade humana do réu, não há como ter sucesso o seu pleito formulado em sede de pedido contraposto.
Vale ressaltar que, por analogia, aplica-se o disposto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil: "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Em arremate, insta asseverar que, para a caracterização da litigância de má-fé, é imprescindível a presença de seus requisitos subjetivos e objetivos, a saber, dolo/culpa grave e o prejuízo para a parte contrária (Acórdão n.1189643, 07026469220188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Terceira Turma Recursal, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no DJE: 06/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Entretanto, não há que se falar na presença de nenhum desses aludidos pressupostos no caso em tela, motivo pelo qual indefiro o pleito do réu de condenação do autor em litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pleito formulado na exordial e também o pedido contraposto.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
19/07/2024 12:26
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:26
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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10/07/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/07/2024 21:03
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de WAGNER PINTO DA ROCHA em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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26/06/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 02:35
Recebidos os autos
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25/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 15:10
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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10/05/2024 19:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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