TJDFT - 0702813-26.2024.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:49
Baixa Definitiva
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11/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:49
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de WAGNER PINTO DA ROCHA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
DISCURSO EM ENTIDADE ASSOCIATIVA.
LIBERDADE DE EXPRESSSÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e os pedidos contrapostos.
Na peça recursal o autor assevera que a manifestação do réu recorrido extrapolou os limites da liberdade de expressão, maculando os direitos extrapatrimoniais da personalidade do autor, imponto a devida reparação.
Pugna pela reforma da sentença para condenar o réu a pagar-lhe R$ 10.000,00 para reparação do dano moral causado. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 63365960) e contrarrazoado (ID 63365965). 3.
Gratuidade judiciária.
Dispensado o recorrente do preparo recursal em razão do pedido de gratuidade judiciária ora deferido, considerando os documentos acostados à peça ID 63663558, que demonstram o merecimento do benefício, não restando infirmados pela alegação não comprovada nas contrarrazões do exercício de atividades empresariais.
Impugnação à gratuidade judiciária rejeitada. 4.
O direito subjetivo reivindicado deve ser avaliado à luz do ordenamento constitucional, que, ao mesmo tempo em que assegura a liberdade de expressão, também prevê a inviolabilidade à honra, à vida privada (art. 5º, X) e a proteção à imagem (art. 5º, XXVII), assegurando indenização por dano moral ou por dano à imagem (art. 5º, V). 5.
Na casuística, o autor busca reparação moral em razão das manifestações realizadas pelo recorrido em reunião de associação dos comerciantes do Paranoá, especialmente em razão da afirmação de que o acordo intermediado pelo autor havia sido um acordo de grilagem de terra, em razão de que a fixação R$ 715,00 por metro quadrado seria exorbitante. 6.
Neste cenário, pelo mosaico probatório acostado aos autos, especialmente as mídias ID 63365881/2, não se infere que o recorrido tenha extrapolado os limites da liberdade de expressão da sua opinião, não se verificado o exercício abusivo deste direito.
Assim, não havendo a caracterização do discurso do recorrido como ato ilícito apto a macular os direitos extrapatrimoniais da personalidade do autor, não há que se falar em dano moral, não merecendo reparos a sentença que julgou improcedente tal pedido. 7.
A teor do art. 79 do CPC, responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, sendo que segundo o art. 80, é considerado litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório, circunstâncias que não se verificam nestes autos, não havendo, portanto, litigâncias de má fé, tratando-se a presente demanda do exercício do direito de ação.
Aduz-se que para a caracterização da litigância de má-fé, é imprescindível a presença de seus requisitos subjetivos e objetivos, a saber, dolo/culpa grave e o prejuízo para a parte contrária, o que não se verificou. (Acórdão 1189643, R.
Carlos Alberto Martins Filho, 3ª Turma Recursal, J. 31/07/2019, P. 06/08/2019). 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o autor recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (§ 3º do art. 98 do CPC). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 13:35
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:30
Conhecido o recurso de WAGNER PINTO DA ROCHA - CPF: *03.***.*38-15 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 20:36
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/09/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 18:21
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 18:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/08/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:22
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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