TJDFT - 0714429-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 17:41
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ELIETE ALVES DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714429-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIETE ALVES DE SOUSA REQUERIDO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de débitos cobrados pela parte ré (R$ 254,33), sob a alegação de que os valores pleiteados já foram quitados.
Pleiteia também a condenação desta à baixa do registro de inadimplência vinculado ao seu nome, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que possui um cartão de crédito da parte ré e que pagou a fatura vencida em 20/3/2024, no valor de R$ 147,55, com atraso (em 9/4/2024); no entanto, afirma que passou a receber cobranças indevidas relacionadas a esta obrigação e que seu nome foi inscrito nos assentamentos de proteção ao crédito.
Salienta que no dia 9/5/2024, repassou mais R$ 106,78, em favor da administradora do cartão, com o fito de sanar a situação, sem sucesso.
A parte ré sustenta que nenhum ato ilícito foi praticado no caso em apreço, na medida em que a parte autora adimpliu a fatura vencida em 20/3/2024 em atraso, após o fechamento da fatura referente ao mês seguinte, o que resultou no lançamento do crédito na fatura subsequente (maio de 2024).
Da análise dos autos, percebe-se nitidamente que a parte autora não pagou a fatura vencida em 20/3/2024 na data do vencimento, mas em 9/4/2024 (id. 196337192, página 1). À época da quitação, a fatura com vencimento em 20/4/2024 já havia sido emitida, de modo que o montante cobrado (R$ 254,33 – id. 196337193, página 1) corresponde à soma do saldo devedor dos dois débitos anteriores.
Posteriormente, verifica-se que a consumidora adimpliu R$ 106,78 (id. 196338895, página 1) e sanou a questão atinente ao débito pendente de quitação, sobretudo porque a soma do total pago (R$ 106,78 e R$ 147,55) perfaz R$ 254,33, ou seja: o total devido até 9/4/2024.
Ademais, verifica-se que a parte autora pagou apenas o montante devido pelas obrigações em atraso.
Do mesmo modo, nenhum ato ilícito foi praticado pela parte ré no caso dos autos, na medida em que o nome da parte autora permaneceu negativado apenas durante o período da inadimplência (a anotação desabonadora foi excluída em 10/5/2024, um dia após o pagamento do saldo remanescente da fatura – id. 203025971, página 1).
Nesse contexto, nota-se que os atos de cobrança foram praticados pelos prepostos da parte ré em exercício regular de um direito.
Logo, mostram-se descabidas as pretensões declaratória e indenizatória formuladas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/07/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2024 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 09:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/05/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:20
Juntada de Petição de intimação
-
10/05/2024 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028920-24.2014.8.07.0001
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Rodolfo Castrioto de Figueiredo e Mello
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 08:00
Processo nº 0729487-62.2024.8.07.0001
Carlos Roberto de Almeida Junior
Procopio e Capucci Comercio e Servicos E...
Advogado: Cristina de Almeida Canedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2024 15:14
Processo nº 0702965-96.2023.8.07.0012
Patricia Carla de Almeida
46.197.149 LTDA
Advogado: Erik Franklin Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 14:01
Processo nº 0707847-43.2024.8.07.0020
Brink Kids Educacao Infantil e Fundament...
Mariana Silva de Araujo
Advogado: Juliana Guimaraes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 14:19
Processo nº 0729040-74.2024.8.07.0001
Lotus Tower Empreendimentos Imobiliarios...
Rvs - Construcoes e Incorporacoes Eireli
Advogado: Lucas Vianna Kauffmann do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 18:09