TJDFT - 0704467-48.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
08/09/2025 06:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/09/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FEDERAL CONSORCIOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de THIAGO JORGE DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FEDERAL CONSORCIOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704467-48.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO JORGE DOS SANTOS REQUERIDO: FEDERAL CONSORCIOS LTDA, ANA BEATRIZ JALES CIRINO DESPACHO Ante a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos por THIAGO JORGE DOS SANTOS no id. 245148694, intimem-se as partes embargadas para se manifestarem, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao NUPMETAS-1, juízo responsável pela sentença proferida no id. 244512032.
Paranoá/DF, 14 de agosto de 2025 17:57:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/08/2025 20:51
Recebidos os autos
-
14/08/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
30/07/2025 10:32
Recebidos os autos
-
30/07/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
11/07/2025 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/07/2025 20:39
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704467-48.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO JORGE DOS SANTOS REQUERIDO: FEDERAL CONSORCIOS LTDA, ANA BEATRIZ JALES CIRINO DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 6 de junho de 2025 17:43:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2025 19:46
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/06/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de THIAGO JORGE DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704467-48.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO JORGE DOS SANTOS REQUERIDO: FEDERAL CONSORCIOS LTDA, ANA BEATRIZ JALES CIRINO DESPACHO Intimem-se as partes para colaborarem na indicação de eventuais pontos controvertidos e, quanto a tais pontos, digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Na hipótese de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 17:05:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704467-48.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO JORGE DOS SANTOS REQUERIDO: FEDERAL CONSORCIOS LTDA, ANA BEATRIZ JALES CIRINO DECISÃO Gratuidade de justiça ao autor concedida na instância superior e contestação apresentada por FEDERAL CONSORCIOS LTDA.
Noutro giro, defiro a gratuidade de justiça a ANA BEATRIZ JALES CIRINO, assim, dê-se vista à DPDF, para manifestação no prazo legal.
Paranoá/DF, 7 de fevereiro de 2025 15:22:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/02/2025 21:38
Recebidos os autos
-
07/02/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 21:38
Concedida a gratuidade da justiça a ANA BEATRIZ JALES CIRINO - CPF: *66.***.*68-63 (REQUERIDO).
-
07/02/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de THIAGO JORGE DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de THIAGO JORGE DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704467-48.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO JORGE DOS SANTOS REQUERIDO: FEDERAL CONSORCIOS LTDA, ANA BEATRIZ JALES CIRINO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 220927444, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/12/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 22:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2024 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2024 17:31
Juntada de Petição de comunicação
-
16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704467-48.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO JORGE DOS SANTOS REQUERIDO: FEDERAL CONSORCIOS LTDA, ANA BEATRIZ JALES CIRINO DECISÃO O autor requer a exclusão do feito do réu JW Prime Center (ID 209390303).
Tendo em conta que a inicial ainda não foi recebida, cabível o pedido de desistência em relação ao réu, sem sua anuência.
Promovo a exclusão do réu JW Prime Center.
Quanto ao mais, observo que o autor não havia formulado pedido de gratuidade de justiça e somente o fez após ser intimado a promover o recolhimento das custas iniciais.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria.
Embora tenha demonstrado sua renda, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar suas despesas mais expressivas, demonstrando, assim, a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Com o recolhimento das custas, venham os autos conclusos para análise dos requisitos da petição inicial e do pedido de tutela provisória de urgência.
Paranoá/DF, 11 de outubro de 2024 16:00:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:53
Gratuidade da justiça não concedida a THIAGO JORGE DOS SANTOS - CPF: *38.***.*25-66 (REQUERENTE).
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO JORGE DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704467-48.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO JORGE DOS SANTOS REQUERIDO: FEDERAL CONSORCIOS LTDA, JW PRIME CENTER LTDA, ANA BEATRIZ DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A despeito da equivocada expedição de mandados de citação, a petição inicial ainda não foi recebida.
Não bastasse, as custas iniciais não foram recolhidas.
Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, venham os autos conclusos para análise da integridade da petição inicial e do pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
Paranoá/DF, 6 de setembro de 2024 16:27:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2024 06:00
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FEDERAL CONSORCIOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de THIAGO JORGE DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de THIAGO JORGE DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 14:34
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 05:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704467-48.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: THIAGO JORGE DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: FEDERAL CONSORCIOS LTDA, JW PRIME CENTER LTDA, ANA BEATRIZ DECISÃO Emende-se a inicial para indicar endereço válido de citação de requeridos com indicação do CEP, de preferência endereço de localização em Brasília/DF, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 19 de julho de 2024 18:41:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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