TJDFT - 0005368-46.2013.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 22:41
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 22:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2025 22:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2025 22:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BRAULIO BRENO DE SOUSA MATOS em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de WILLIAMS LUIZ DE SOUSA MOREIRA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de UINDIARA APARECIDA DE ABADIA RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0005368-46.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UINDIARA APARECIDA DE ABADIA RODRIGUES EXECUTADO: BRAULIO BRENO DE SOUSA MATOS REU: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO, WILLIAMS LUIZ DE SOUSA MOREIRA DECISÃO 1.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual ou permaneceu inerte, conforme ID 203635726.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Além disso, a parte devedora manifestação pela suspensão até que ocorra a resolução a respeito da obrigação de posse e apuração de indenização devida, ID 201090109. 2.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 10 (dez) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2024 18:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/07/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de UINDIARA APARECIDA DE ABADIA RODRIGUES em 09/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:35
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de UINDIARA APARECIDA DE ABADIA RODRIGUES em 07/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/05/2024 12:29
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/03/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
13/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/03/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de WILLIAMS LUIZ DE SOUSA MOREIRA em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BRAULIO BRENO DE SOUSA MATOS em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de UINDIARA APARECIDA DE ABADIA RODRIGUES em 15/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de UINDIARA APARECIDA DE ABADIA RODRIGUES em 12/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de BRAULIO BRENO DE SOUSA MATOS em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de WILLIAMS LUIZ DE SOUSA MOREIRA em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
01/09/2022 18:41
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de UINDIARA APARECIDA DE ABADIA RODRIGUES em 30/08/2022 23:59:59.
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30/08/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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26/08/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 20:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2022 17:16
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 06:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de BRAULIO BRENO DE SOUSA MATOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 19:49
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
05/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de WILLIAMS LUIZ DE SOUSA MOREIRA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BRAULIO BRENO DE SOUSA MATOS em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de WILLIAMS LUIZ DE SOUSA MOREIRA em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2022 16:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/06/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 14:12
Desentranhado o documento
-
27/06/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 14:12
Desentranhado o documento
-
27/06/2022 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO em 22/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de BRAULIO BRENO DE SOUSA MATOS em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de WILLIAMS LUIZ DE SOUSA MOREIRA em 22/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 16:13
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/06/2022 01:23
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
12/06/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Sentença em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Sentença em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Sentença em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Sentença em 08/06/2022.
-
07/06/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
01/06/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 21:50
Recebidos os autos
-
30/05/2022 21:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/04/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
29/03/2022 19:44
Recebidos os autos
-
29/03/2022 19:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/03/2022 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/03/2022 15:43
Decorrido prazo de UINDIARA APARECIDA DE ABADIA RODRIGUES em 25/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
20/02/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
15/02/2022 20:20
Recebidos os autos
-
15/02/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/02/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 17:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 15:26
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2021 22:13
Recebidos os autos
-
01/12/2021 22:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2021 22:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/11/2021 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
10/11/2021 19:14
Recebidos os autos
-
10/11/2021 19:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/11/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/10/2021 17:11
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
19/10/2021 18:49
Recebidos os autos
-
19/02/2020 11:29
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/02/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 03:15
Publicado Certidão em 17/02/2020.
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17/02/2020 03:15
Publicado Certidão em 17/02/2020.
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17/02/2020 03:15
Publicado Certidão em 17/02/2020.
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14/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 19:17
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 15:04
Recebidos os autos
-
03/02/2020 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2020 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/01/2020 14:00
Recebidos os autos
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31/01/2020 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2020 15:48
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
14/01/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 03:13
Publicado Certidão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 15:57
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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