TJDFT - 0706206-50.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/09/2025 15:41
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/09/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:58
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/07/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ELIANE BASTOS GUIMARAES em 11/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO BASTOS GUIMARAES - CPF: *69.***.*65-72 (HERDEIRO), ELIANE BASTOS GUIMARAES - CPF: *05.***.*82-87 (HERDEIRO), MARCUS VINIVIUS BASTOS GUIMARAES - CPF: *06.***.*88-15 (HERDEIRO).
-
09/06/2025 16:35
Recebida a emenda à inicial
-
09/06/2025 16:35
Outras decisões
-
09/06/2025 13:56
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
04/06/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/05/2025 21:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:40
Outras decisões
-
30/04/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706206-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELIANE BASTOS GUIMARAES, MARCUS VINIVIUS BASTOS GUIMARAES, EDUARDO BASTOS GUIMARAES, N.
B.
D.
O.
INVENTARIADO(A): MARIO BASTOS GUIMARAES HERDEIRO: ANA JHULIA DA SILVA GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A manifestação da parte autora não atende o comando.
O processo de nº 0704059-40.2022.8.07.0004 teve por objeto exclusivamente o levantamento de valores, era a ação de Alvará prevista na Lei nº 6.858/80.
O que foi determinado foi que os requerentes fizessem prova da inexistência de outros bens.
Assim, devem juntar as certidões requeridas pelo MP no ID 224329455, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção da inventariança.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 15:27:09.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
18/03/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:27
Outras decisões
-
10/03/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 07:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/01/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 20:38
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/12/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:04
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
06/09/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 02:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706206-50.2024.8.07.0010 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELIANE BASTOS GUIMARAES, MARCUS VINIVIUS BASTOS GUIMARAES, EDUARDO BASTOS GUIMARAES, N.
B.
D.
O.
INVENTARIADO(A): MARIO BASTOS GUIMARAES HERDEIRO: ANA JHULIA DA SILVA GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como é cediço, o artigo 48 do Código de Processo Civil fixa a competência do foro do domicílio do autor da herança para a ação de inventário: “Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”.
Ademais, o artigo 1.785 do Código Civil assim estabelece: A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
No presente caso, consta da certidão de óbito que MARIO BASTOS GUIMARAES faleceu em 08/11/2021 e que, na data do óbito, residia na na Quadra 5, Conjunto C, Lote 15, Casa 4, Setor Sul, Gama (ID 202441246).
Deste modo, tendo em vista tratar-se de regra de competência legal sendo o foro do último domicílio do falecido competente para o inventário e a partilha, esclareçam os requerentes o motivo do ingresso da ação nesta Circunscrição.
Faculto o pedido de desistência ou de remessa ao juízo competente.
Cumpra-se, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ressalta-se que o inventário extrajudicial poderá ser realizado em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.
Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista ao Ministério Público acerca da incompetência deste juízo.
Intimem-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
18/07/2024 05:57
Recebidos os autos
-
18/07/2024 05:57
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/07/2024 00:34
Distribuído por sorteio
-
01/07/2024 00:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706623-03.2024.8.07.0010
Robson Araujo do Nascimento
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Julio Leone Pereira Gouveia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 10:30
Processo nº 0706623-03.2024.8.07.0010
Robson Araujo do Nascimento
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Julio Leone Pereira Gouveia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 16:02
Processo nº 0713774-47.2024.8.07.0001
Vinicius Cruz e Silva
Claudia Freitas Costa
Advogado: Renata Araujo Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 09:43
Processo nº 0713916-97.2024.8.07.0018
Vera Ney Rodrigues Moura
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 11:07
Processo nº 0713888-32.2024.8.07.0018
Jose Ferreira Neto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 09:48