TJDFT - 0702873-75.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 16:59
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MATEUS LIMA PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702873-75.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: MATEUS LIMA PEREIRA SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MATEUS LIMA PEREIRA (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 29712696) e foi suspenso por falta de bens em 08/10/2019 (ID 46615308).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 19:52
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:52
Declarada decadência ou prescrição
-
14/08/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MATEUS LIMA PEREIRA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702873-75.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: MATEUS LIMA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 08/10/2019 pela Decisão de ID 46615308, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Cédula de Crédito Bancário ID 29712696) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
16/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:17
Processo Desarquivado
-
08/11/2022 12:12
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
05/11/2022 03:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2021 20:50
Arquivado Provisoramente
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25/04/2021 20:50
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
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15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 22:27
Recebidos os autos
-
13/04/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 22:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2021 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2021 20:53
Processo Desarquivado
-
18/03/2021 20:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/12/2020 17:05
Arquivado Provisoramente
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03/12/2020 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 19:11
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 15:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/11/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 03:00
Publicado Decisão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 15:49
Recebidos os autos
-
11/10/2019 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2019 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/09/2019 16:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2019 03:52
Publicado Decisão em 02/09/2019.
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30/08/2019 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2019 18:41
Recebidos os autos
-
28/08/2019 18:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/08/2019 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2019 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2019 17:49
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/08/2019 17:41
Recebidos os autos
-
07/08/2019 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
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31/07/2019 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/07/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2019 21:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 02:55
Publicado Decisão em 18/07/2019.
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17/07/2019 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2019 12:46
Recebidos os autos
-
14/07/2019 12:46
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/07/2019 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/07/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2019 02:27
Publicado Certidão em 28/06/2019.
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27/06/2019 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2019 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 13:33
Juntada de Certidão
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19/06/2019 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2019 23:16
Recebidos os autos
-
14/05/2019 23:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2019 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/05/2019 12:01
Expedição de Certidão.
-
10/05/2019 12:01
Juntada de Certidão
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08/05/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 07:01
Publicado Certidão em 02/05/2019.
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01/05/2019 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 17:11
Recebidos os autos
-
22/04/2019 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2019 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/04/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2019 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2019.
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29/03/2019 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2019 17:58
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 17:58
Juntada de Certidão
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26/03/2019 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2019 17:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 05:34
Publicado Certidão em 11/03/2019.
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09/03/2019 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 15:12
Juntada de Certidão
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01/03/2019 21:59
Recebidos os autos
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01/03/2019 21:59
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2019 21:59
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2019 16:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 4ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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28/02/2019 16:13
Juntada de Certidão
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28/02/2019 16:07
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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28/02/2019 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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